PREVI - Relatório Anual 2007



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Demonstrativo de investimentos

Desenquadramentos e Justificativas

Dezembro de 2007

VII - Desenquadramentos à Resolução CMN nº 3.456 e Respectivas Justificativas

PLANO DE BENEFÍCIOS 1
Limites de Aplicação

RENDA VARIÁVEL
Os recursos da EFPC aplicados nas diversas carteiras que compõem o Segmento de Renda Variável subordinamse ao limite de 50% dos Recursos Garantidores, no caso dos demais planos. (art.21, inciso I)
• 69,08%
Ações em Mercado - Não Classificadas - relativamente aos investimentos incluídos na carteira de ações em mercado, 35% em se tratando de ações de emissão de cias. que não aquelas incluídas nas demais carteiras. (art 21, inciso II, alínea d)
• 46,41%

POR ENTIDADE
Requisitos de Diversificação

RENDA VARIÁVEL
O total das aplicações de uma mesma companhia não pode exceder 20% do respectivo capital votante. (art.22, inciso I, alínea a)

O total das aplicações de uma mesma companhia não pode exceder 20% do respectivo capital total. (art.22, inciso I, alínea b)

O total das aplicações em ações de uma mesma companhia, adicionado o total de bônus de subscrição e de debêntures conversíveis em ações, não pode exceder 5% dos Recursos Garantidores, podendo esse limite ser majorado para até 10% no caso de ações representativas de percentual igual ou superior a 2% do IBOVESPA,IBX ,IBX-50,FGV-100 IGC ou ISE. (art.22, inciso I, alínea c)

INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS
No caso da Carteira de Fundos Imobiliários, o total das aplicações em um mesmo Fundo de Investimento Imobiliário não pode exceder 25 % do PL do Fundo. (art.31, inciso II, alínea b)

JUSTIFICATIVAS

521 PARTICIPAÇÕES
(artigo 22,inciso I, alínea c): Trata-se de SPE (Sociedade de Propósito Específico), veículo de participação nas empresas de energia elétrica CPFL Energia e Neoenergia. Em estudo reestruturação societária da 521 Participações, que deverá resultar no enquadramento da empresa.

LITEL
(artigo 22, inciso I, alínea c): Não há desenquadramento, conforme artigo 55, inciso I, do Anexo à Resolução CMN nº 3.456, de 01.06.2007, dada a valorização do ativo em função das reavaliações do mesmo pelo valor econômico, procedidas desde dezembro de 2002, conforme PREVIsto na Instrução CVM 340/2000, revogada pela Instrução CVM 438/2006, em relação às ações detidas via Fundos e Resolução CGPC nº 22/2006, para as ações detidas via Carteira Própria.

DEMAIS:
Não há desenquadramento, de acordo com Plano de Enquadramento aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, em 24.11.2004.

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