5 PASSIVO
5.1 PASSIVO OPERACIONAL
Na rubrica Receitas Futuras,
inserida no programa previdencial, estão contabilizadas
as contribuições amortizantes antecipadas, previstas
no contrato firmado pela PREVI e o Banco do Brasil
S.A., em 24 de dezembro de 1997, e aditado em 9/2/1998.
Essas contribuições somente serão contabilizadas como
receitas do programa previdencial em exercícios subseqüentes,
quando da sua realização, em obediência ao princípio
contábil da competência.
Em 31/12/2001, o saldo das contribuições
amortizantes antecipadas era de R$ 3.264.285 mil (R$
2.180.171 mil, em 2000). Essas contribuições são atualizadas
mensalmente pelo IGP-DI mais 6% a.a.
5.2 PASSIVO CONTINGENCIAL
5.2.1 CONTINGÊNCIAS FISCAIS
A PREVI, em vista da incidência
criada pelo artigo 12 da Lei 9.532/97, vem provisionando
Imposto de Renda na Fonte dos rendimentos auferidos
nas aplicações no mercado financeiro, sobre fatos
geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 1998.
O recolhimento do imposto não
é efetuado, em virtude de sua exigibilidade encontrar-se
suspensa por força da liminar concedida em mandado
de segurança coletivo impetrado pela Associação Brasileira
das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP
(8a Vara Federal de Brasília).
A partir de 1999 vêm sendo constituídas
as seguintes provisões:
a) Imposto de Renda sobre
operações de mútuo com participantes;
b) Imposto de Renda sobre
juros sobre capital próprio recebidos a partir de
1998;
c) PIS e COFINS a partir
de fevereiro de 1999.
Em 1999, com complemento em 2000,
a Entidade constituiu provisão para Imposto de Renda
sobre dividendos recebidos relativos a resultados
apurados em empresas participadas - período de 01/01/1994
a 31/12/1995.
Durante o exercício de 2001,
foram lançadas novas provisões em decorrência de autuações
sofridas pela PREVI:
a) Imposto de Renda na
Fonte sobre rendimentos de aplicações de renda fixa
no ano de 1997;
b) PIS - junho de 1994
a janeiro de 1999, inclusive, cuja base de cálculo
era a "receita bruta operacional".
Em 28/12/2001 a PREVI aderiu
ao Regime Especial de Tributação - RET, previsto no
artigo 2o da Medida Provisória no 2222, de 4/9/2001,
relativamente à tributação do Imposto de Renda sobre
fatos geradores ocorridos a partir de 1/9/2001.
Em seu artigo 5o a MP 2222 facultou
a adesão a anistia dos tributos federais, representados
pelo Imposto de Renda, PIS e COFINS e Contribuição
sobre o Lucro Líquido - CSLL.
A anistia consiste no pagamento
integral ou no parcelamento em seis vezes, a primeira
com vencimento em 31/1/2002, sem incidência de multas,
juros e atualização monetária, dos tributos federais
cujos fatos geradores ocorreram até 31/8/2001.
A PREVI não aderiu à anistia
prevista no artigo 5° da MP 2222, uma vez que, no
decorrer das discussões sobre a matéria, veio a receber
cópia de decisão datada de 31/1/2002, proferida pelo
MM. Juiz de Direito do Tribunal Regional Federal da
1a Região, Doutor Tourinho Neto, em Agravo de Instrumento
impetrado nos autos da ação cautelar inominada movida
pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de São Paulo contra a União Federal e a
PREVI, em que aquele Sindicato buscou obter liminar
no sentido de que fosse determinado a PREVI que se
abstivesse de aderir à anistia com desistência das
ações fiscais em curso. Negada a liminar pelo juízo
de primeira instância, e tendo o Sindicato interposto
Agravo de Instrumento, este foi recebido no efeito
suspensivo pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região,
que assim se pronunciou:
" Para evitar o imediato recolhimento
da quantia de R$ 1,7 bilhão de reais, ou o recolhimento
parcelado, o que causaria um dano praticamente irreversível
para a PREVI, suspendo, provisoriamente, a decisão
agravada até a apresentação das informações e da contraminuta,
quando apreciarei o pedido de liminar."
Conforme parecer da Assessoria
Jurídica da PREVI fica, assim, suspensa a fluência
de prazo para a opção à anistia.
5.2.2. DEMAIS CONTINGÊNCIAS
Estão registradas nos programas previdencial e administrativo
as provisões para atender as demandas judiciais em
andamento.
No programa de investimentos,
além das provisões mencionadas na nota 5.2.1, estão
constituídas provisões para outras contingências,
tais como, os valores para atender a equalização dos
saldos devedores dos financiamentos imobiliários.
As provisões para
contingências de financiamentos imobiliários, referentes
a saldos devedores com três ou mais parcelas vencidas,
no valor de R$ 440.091 mil, foram reclassificadas
como redutoras do ativo respectivo. Devido à mudança
de critério, o valor constante do exercício de 2000
(R$ 399.236 mil) também foi reclassificado nas demonstrações
para efeito de comparação.
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