Finalmente saiu a isenção do Imposto de Renda para os fundos de pensão

O secretário Adacir anunciou a medida ao lado do presidente da Abrapp, Fernando Pimentel, e de Sérgio Rosa, presidente da PREVI / Foto: Américo VermelhoUm avanço histórico”. Assim, o secretário de Previdência Complementar, Adacir Reis, definiu a Medida Provisória (MP) 209, que acaba com a tributação dos ganhos e rendimentos das aplicações dos fundos de pensão a partir do próximo ano. A Medida Provisória foi anunciada em primeira mão pelo secretário, no seminário “Por dentro dos Fundos de Pensão”, organizado pela Comissão Técnica de Comunicação da ABRAPP para jornalistas, no dia 25/8, no Rio de Janeiro. “Esse era um compromisso do Governo”, diz o secretário. A MP é resultado de esforço conjunto do Ministério da Fazenda e do Ministério da Previdência.

A PREVI sempre defendeu a tese de que a tributação dos recursos dos fundos de pensão na fase de capitalização era indevida e desestimulava a formação de poupança de longo prazo. O entendimento era de que a cobrança de tributo deveria ocorrer somente quando o participante recebe o benefício ou resgata os valores aportados no plano.

Os fundos de pensão passaram a ser tributados em 1988. Porém, por meio de liminares, vinham evitando pagamento. Por força da Medida Provisória 2.222, de setembro de 2001, que deu origem ao Regime Especial de Tributação (RET), os fundos tiveram que começar a pagar Imposto de Renda. Esses recolhimentos fizeram com que a PREVI pagasse, só de janeiro a junho de 2004, R$ 28,36 milhões em Imposto de Renda.

MUDANÇAS NO IR DOS PARTICIPANTES
A MP 209 estabelece também outra mudança que vai estimular o crescimento da previdência complementar. A partir de 2005, os participantes de planos de contribuição definida, como o PREVI Futuro, poderão optar por duas formas de tributação: a tabela do IR para pessoa física; ou uma nova fórmula de cobrança que privilegia o tempo de permanência no fundo de pensão. Por esse novo modelo, os valores recebidos a título de benefícios ou resgatados terão uma incidência de 35% de Imposto de Renda, se tiverem sido acumulados em até dois anos. O percentual cobrado decresce cinco pontos a cada intervalo de dois anos, podendo atingir o mínimo de 10%, no caso dos recursos poupados há mais de 10 anos.



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