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PARECER
DO CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal da Caixa de Previdência dos Funcionários
do Banco do Brasil, no uso das atribuições conferidas
pelo inciso II do artigo 31 do Estatuto da Entidade,
examinou o Relatório Anual de Atividades, as Demonstrações
Contábeis e os negócios e atividades do período, referentes
ao exercício findo em 31.12.2001.
Com base nos documentos examinados, nas análises
procedidas, nos esclarecimentos efetuados por membros
da Diretoria Executiva e/ou seus prepostos, nas reuniões
realizadas no período sob exame e nos Pareceres dos
Atuários Internos e dos Auditores Independentes, o
Conselho Fiscal conclui que, em seus aspectos relevantes:
a) o Relatório Anual de Atividades reflete
os atos administrativos desenvolvidos pela PREVI em
2001;
b) as Demonstrações Contábeis representam
adequadamente a situação patrimonial e financeira
da Entidade, observando-se que:
b.1) os valores das Reservas Matemáticas
foram apurados sob a responsabilidade do serviço
atuarial da PREVI e apreciados por auditores independentes;
b.2) O déficit apurado nas demonstrações
sob análise decorre do conturbado cenário econômico
vivenciado em 2001, que impactou negativamente a
rentabilidade dos investimentos da PREVI nesse ano.
Não se trata, portanto, de déficit estrutural que
esteja a recomendar a revisão do plano de custeio
ou do plano de benefícios da Entidade, como se verifica
do Parecer Atuarial;
b.3) no entendimento do Conselho Fiscal,
o critério de avaliação das ações de empresas nas
quais a PREVI participa da gestão e/ou controle
- que representam 47% (quarenta e sete por cento)
da Carteira de renda variável da Entidade - por
valor de mercado, critério empregado pela PREVI
na forma determinada pela legislação específica,
não possibilita a estimativa mais consentânea com
o efetivo valor desses ativos, dado que o "prêmio
de controle" não é, dessa forma, levado em consideração;
b.4) da mesma forma, o critério de avaliação
para os ativos constantes dos Fundos de Investimento
Carteira Ativa e Carteira Ativa I não possibilita
a estimativa mais adequada para o efetivo valor
desses ativos. O valor econômico apurado quando
do processo de descruzamento das ações da CSN e
Vale do Rio Doce por empresa técnica especializada,
com base no método de fluxo de caixa descontado,
deve ser tomado como base para conclusão dos estudos
mais aprofundados recomendados pela Diretoria Executiva,
após o que deverão ser procedidos os ajustes que
se fizerem necessários;
b.5) as demonstrações contábeis mantêm os
registros efetuados quando das demonstrações do
ano de 2000, relativos aos efeitos da implementação
das disposições constitucionais de que trata a Emenda
Constitucional nº 20, de 15.12.98, dado que permanecem
pendentes os questionamentos judiciais a respeito
do assunto;
b.6) conforme Nota Explicativa 5.2.1 e parágrafo
3º do Parecer dos Auditores Externos, a PREVI não
aderiu à anistia de tributos federais prevista no
art. 5º da MP 2.222, de 04.09.2001. Em conseqüência,
efeitos adicionais, positivos ou negativos, à provisão
já constituída somente serão refletidos nas demonstrações
contábeis de 2002, observada a evolução da questão.
c) quanto aos negócios e atividades do exercício:
c.1) os
atos administrativos praticados atendem aos preceitos
da legislação, das normas em vigor e do Estatuto da
Caixa de Previdência, cabendo registrar, entretanto:
c.1.1) a existência de desenquadramentos
nas aplicações dos recursos garantidores de reservas
técnicas, relativamente aos limites estabelecidos
na Resolução CMN Nº 2.829, de 30.03.2001, e conforme
apresentado no "Demonstrativo Analítico de Investimento
e de Enquadramento das Aplicações" do quarto trimestre
de 2001, onde constam, inclusive, as justificativas
da Entidade, destacando-se os planos de enquadramento
para os diversos segmentos de investimentos já
encaminhados para o Conselho Monetário Nacional
e pendentes de aprovação;
c.1.2) que,
de acordo com a sistemática atual de indexação de
saldos devedores e prestações dos financiamentos
imobiliários repactuados (IGP-DI ou variação salarial
de caráter individual, o que for menor), os encargos
financeiros a serem obtidos nessas operações corresponderão,
no máximo, ao mínimo previsto no plano atuarial
da Entidade, em contraposição ao que estabelece
o inciso II do artigo 43 do Regulamento anexo à
Resolução CMN Nº 2.829, de 30.03.2001;
Considerando os registros deste Parecer e tendo em
vista o disposto no inciso I do artigo 34 do Estatuto:
"Artigo 34.
Consulta ordinária será realizada: I - anualmente,
até 30 de abril, para que o Corpo Social tome
conhecimento dos pareceres atuarial, do Auditor
Independente e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal,
e delibere sobre o relatório anual de atividades
da PREVI e as demonstrações contábeis do exercício,
previamente submetidos ao Conselho Deliberativo;
..."
o Conselho Fiscal recomenda a sua aprovação.
Rio de Janeiro (RJ), 14 de março de
2002.
Elídia Resula Ulerich
Bomfim
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Adalberto Thomaz Gangoni
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Presidente
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Secretário
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Fernanda Duclos Carísio
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Pedro Carlos de Mello
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Sérgio Ricardo Lopes
de Farias
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