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10 PARIDADE DE CONTRIBUIÇÕES
- EMENDA CONSTITUCIONAL n.º 20/98
A Emenda Constitucional no 20,
de 15/12/1998, que disciplinou o nível de contribuições
das entidades da administração pública federal direta
e indireta, em seu Artigo 5o, determinou que, a partir
de 16/12/2000, o valor das contribuições dos patrocinadores
- vinculados ao setor público - às Entidades Fechadas
de Previdência Privada (EFPP) não pode ser superior
às contribuições dos participantes. Assim, a partir
de 16/12/2000, as contribuições do Banco do Brasil
passaram a ser efetuadas em montante equivalente às
dos participantes.
10.1 DESTINAÇÃO
DAS RESERVAS DE CONTINGÊNCIAS
O Sr. Diretor Fiscal, nomeado
em 15/12/2000 pela Secretaria de Previdência Complementar
para a implantação da paridade de contribuições, determinou
no item "e" do seu expediente, de 6/4/2001, que o
saldo das reservas marcado em nome do patrocinador
(Banco do Brasil), existente em 15/12/2000, deveria
ser registrado, no balanço de 2000, como CONTRIBUIÇÕES
AMORTIZANTES ANTECIPADAS para amortização de contribuições
futuras, decorrentes do acordo firmado entre as partes,
em 24/12/1997 e aditado em 9/2/1998.
No entanto, conforme mencionado
na nota 5.5.1, Liminar da 13a Vara do Distrito Federal
foi concedida, suspendendo a determinação do Sr. Diretor
Fiscal acima mencionada.
Assim, até decisão final sobre
a questão, o valor de R$ 2.603.252 mil (R$ 2.209.863
mil em 2000), permanecerá registrado na rubrica Fundo
Paridade - Patrocinadora BB - Liminar 13a Vara Federal.
Ainda no exercício de 2000,
conforme mencionado na nota 5.5.1, por recomendação
do atuário, as reservas remanescentes, em 15/12/2000,
em nome de outros contribuintes foram transferidas
para o Fundo Paridade - Outros Contribuintes, no Programa
Previdencial. O saldo das reservas, em 15/12/2000,
em nome dos participantes, foi transferido para o
Fundo Paridade - Contribuintes - BB, no Programa Previdencial.
Todos esses fundos estão sendo
atualizados pela variação do IGP-DI mais 6% a.a.
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