6 DEMONSTRAÇÃO
DE RESULTADOS
6.1 CUSTEIO ADMINISTRATIVO
Nos programas previdencial e
de investimentos o item "Custeio Administrativo"
representa o valor líquido das importâncias
transferidas ao programa administrativo para a cobertura
dos respectivos custos administrativos.
No programa administrativo o
item "Recursos Oriundos de Outros Programas"
representa a soma das transferências mencionadas
acima.
De acordo com o artigo 7º
do Decreto n.º 606, de 20 de julho de 1992, as
despesas relativas à operação
e funcionamento das entidades deverão constar
do plano de custeio anual, não podendo exceder
a 15% do total das receitas de contribuições.
De acordo com o plano de custeio,
foi utilizada a taxa de 5% das receitas previdenciais
para o custeio da administração previdencial.
As despesas administrativas
em 2000, em relação às receitas
previdenciais, representaram 4,09% e 4,91% para a
administração previdencial e de investimentos,
respectivamente.
Conforme mencionado na nota 3.10, as despesas administrativas
das áreas vinculadas à administração
central que não puderam ter identificação
e alocação a um programa específico,
foram rateadas em 50% para administração
previdencial e 50% para administração
dos investimentos.
A administração dos investimentos foi
custeada com parte dos rendimentos das aplicações
dos recursos garantidores da Entidade. Em 2000, foi
transferido do programa de investimentos o montante
de R$ 43.523 mil (R$ 31.874 mil em 1999).
6.2 RESULTADO DOS INVESTIMENTOS
Nos programas previdencial e
administrativo o item "Resultado dos Investimentos"
representa o valor líquido das importâncias
transferidas do programa de investimentos para os
programas previdencial e administrativo, a título
de remuneração das aplicações
dos respectivos programas.
No programa de investimentos
o item "Resultados Transferidos para Outros Programas"
representa a soma das transferências mencionadas
acima e para a Carteira de Pecúlios Capec (nota
9.2).
6.3 CONTINGÊNCIAS
Com o advento da Portaria MPAS
n.º 4.858/98, a partir de 1999 as provisões
do Imposto de Renda são contabilizadas como
despesas diretas do investimento e somente os acréscimos
legais são tratados como despesas contingenciais.
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