10 PARIDADE DE CONTRIBUIÇÕES
- EMENDA CONSTITUCIONAL n.º 20/98
10.1 HISTÓRICO
A Emenda Constitucional n.º
20, de 15.12.1998, que disciplinou o nível
de contribuições das entidades da administração
pública federal direta e indireta, em seu Artigo
5.º, determinou que, a partir de 16.12.2000,
o valor das contribuições dos patrocinadores
- vinculados ao setor público - às Entidades
Fechadas de Previdência Privada (EFPP) não
pode ser superior às contribuições
dos participantes.
Ainda, de acordo com Art. 6.º,
a Entidade deveria, naquele período, rever
seus planos de benefícios, de modo a ajustá-los
atuarialmente a seus ativos. Para isso, foram analisadas,
no decorrer de 1999 e 2000, conjuntamente por técnicos
da PREVI e do Banco do Brasil, opções
para viabilizar a implementação dos
ajustes requeridos.
Por se tratar de decisão
que necessitava da concordância da Patrocinadora
e da Entidade, foram realizadas negociações
com participação da Diretoria Executiva,
e dos órgãos colegiados da PREVI (Conselhos
Fiscal e Deliberativo), compostos de representantes
indicados pelo Banco e pelo Corpo Social.
Contudo, até 15.12.2000
não houve conclusão das negociações
entre as partes (Banco do Brasil e PREVI). O fato
foi comunicado à Secretaria de Previdência
Complementar, que pela Portaria 809, de 15.12.2000,
nomeou o Sr. Dimas Luis Rodrigues da Costa como Diretor
Fiscal, conforme previsto nos Art. 51 a 54 da Lei
6.435/77, pelo prazo de 120 dias, "para adotar
as medidas necessárias à implementação
do instituto da paridade."
Em 6.4.2001, o Sr. Diretor Fiscal
determinou à Diretoria Executiva da PREVI,
com efeitos ainda no balancete de dezembro/2000, a
seqüência de procedimentos a serem observados
na implantação do instituto da paridade
no Plano de Benefícios n.º 1.
10.2 PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS
Assim, em atendimento a essa
determinação, foram adotados os seguintes
procedimentos para implantação da paridade:
a) As RESERVAS (Reserva de Contingência
de Exercícios Anteriores, Resultado do Exercício
e Fundo de Cobertura de Oscilação de
Riscos) existentes em 15.12.2000, foram marcadas contabilmente,
na proporção em que foram constituídas
(Patrocinador = 2/3 e Participantes = 1/3), conforme
quadro abaixo:
b) Considerou-se IMPLANTADA A PARIDADE, em 15.12.2000,
em conformidade com o custeio total estabelecido pelo
Estatuto da PREVI e pelo Regulamento do Plano de Benefícios
n.º 1 (custeio em 3 partes);
c) REDUÇÃO DO CUSTEIO
TOTAL DE 3 PARTES PARA 2 PARTES, em 15.12.2000. Esta
redução do custeio total do Plano de
Benefícios n.º 1 para duas partes implicou,
de acordo com cálculos atuariais, a necessidade
adicional de Reservas Matemáticas no montante
de R$ 3.088.584 mil. A cobertura será efetuada
de forma paritária, conforme estabelecida no
item "b" acima, no montante de R$ 1.544.292
mil, para cada uma das partes, utilizando-se para
isso as reservas marcadas em 15.12.2000.
d) Foi creditado como "CONTRIBUIÇÕES
AMORTIZANTES ANTECIPADAS", o saldo de reservas
marcado em nome do patrocinador - Banco do Brasil,
existente em 15.12.2000 no montante de R$ 2.209.863
mil, para amortizar contribuições futuras,
decorrente de acordo firmado entre as partes em 24.12.1997
e aditado em 9.2.1998.
10.3 DESTINAÇÃO DAS RESERVAS DE CONTINGÊNCIAS
REMANESCENTES EM 15.12.2000
Por recomendação
do atuário, as reservas remanescentes em 15.12.2000
em nome de outros contribuintes no montante de R$
63.492 mil foram transferidas para o Fundo Paridade
"-" Outros Contribuintes, no Programa PREVIdencial.
Também, por recomendação
do atuário, o saldo das reservas em 15.12.2000
em nome dos participantes, no montante de R$ 364.531
mil, foi transferido para o Fundo Paridade "-"
Contribuintes - BB, no Programa PREVIdencial.
O item "e" do expediente
de 6.4.2001, do Sr. Diretor Fiscal, determinava que
o saldo das reservas marcado em nome do patrocinador
"-" Banco do Brasil, existente em 15.12.2000,
no montante de R$
2.209.863 mil, deveria ser registrado como CONTRIBUIÇÕES
AMORTIZANTES ANTECIPADAS para amortização
de contribuições futuras, decorrente
do acordo firmado entre as partes em 24.12.1997 e
aditado em 9.2.1998.
No entanto, conforme mencionado
na nota 5.5.1, a Liminar da 13ª Vara do Distrito
Federal foi concedida, em parte, somente para suspender
a determinação do Sr. Diretor Fiscal,
acima mencionada.
Assim, até decisão
final sobre a questão, o valor de R$ 2.209.863
mil, permanecerá registrado na rubrica FUNDO
PARIDADE "-" PATROCINADORA BB "-"
LIMINAR 13a VARA FEDERAL
Todos esses fundos serão
atualizados pela variação do IGP-DI
mais 6% a.a.
10.4 CONTRIBUIÇÕES
AO PLANO
O custeio do Plano de Benefícios
n.º 1 até 15.12.2000, ocorreu conforme
previsto no Art. 48 do Estatuto e o Art. 57 do Regulamento
do Plano até então vigentes, que prevêem
que de três partes as patrocinadoras contribuem
com duas e os participantes com uma.
A partir de 16.12.2000, em atendimento ao que dispõe
a Emenda Constitucional n.º 20/98, as contribuições
do Banco do Brasil passaram a ser efetuadas em montante
equivalente às dos participantes.
De acordo com a determinação
do Sr. Diretor Fiscal, de 6.4.2001, o Estatuto e o
Regulamento do Plano de Benefícios n.º
1 da PREVI devem ser ajustados conforme redação
seguinte:
a)
ESTATUTO - Art. 48 "As condições
de custeio relativas aos planos de benefícios
administrados pela PREVI serão estabelecidos
nos respectivos regulamentos, obedecendo-se, como
diretriz geral, que os patrocinadores arcarão
com 50% (cinqüenta por cento) do custo global
da Parte Geral do Plano de Benefícios n.º
1 e com no mínimo 7% (sete por cento) e no
máximo 14% (quatorze por cento) da folha de
salários-de-participação dos
participantes do Plano de Benefícios n.º
2 para o custeio deste Plano."
b) REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS
N.º 1 - Art. 57 "As contribuições
dos Patrocinadores corresponderão ao valor
das contribuições dos participantes
em atividade ou em gozo de benefício previsto
neste Regulamento."
c) ESTATUTO - Art. 48 - Parágrafo
Segundo "As contribuições normais
dos patrocinadores em todos os planos operados pela
entidade, em hipótese alguma, poderão
exceder às contribuições vertidas
pelos participantes." (Redação
ajustada conforme parecer da Assessoria Jurídica
da PREVI, de28.5.2001)
10.5 RESERVAS MATEMÁTICAS
As Reservas Matemáticas
representam o compromisso da Entidade para com os
participantes em uma determinada data. Seu valor é
obtido do somatório do valor presente dos benefícios
futuros (pensões e aposentadorias que a PREVI
terá que pagar), diminuído do valor
presente das contribuições futuras (contribuições
que a PREVI receberá da patrocinadora e dos
participantes). Assim, qualquer alteração
no valor dos benefícios ou das contribuições
futuras provocará elevação ou
redução daquelas reservas.
O total das Reservas Matemáticas
em 31.12.2000 é de R$ 27.171.232 mil (R$ 27.153.383
mil do Plano 1 e R$ 17.849 mil do Plano 2). O cálculo
efetuado pelo atuário para o Plano de Benefícios
n.º 1 considerou o custeio em duas partes, conforme
dispõe a determinação do Sr.
Diretor Fiscal.
10.6 CUSTEIO ADMINISTRATIVO
Conforme estabelecido no Art.
68 do Regulamento do Plano de Benefícios, a
taxa de administração é de 5%,
e objetiva cobrir as despesas administrativas da PREVI.
A taxa é aplicada sobre
o total das receitas de contribuições.
Com a implantação da paridade, a partir
de 16.12.2000, haverá redução
de 1/3 no montante dessas contribuições,
o que poderá implicar insuficiência de
recursos para arcar com as despesas administrativas.
Assim, serão necessários estudos para
adequação da taxa e/ou dos custos administrativos.
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