Balanço Patrimonial - Exercício de 2000  
  Demonstração de Resultados do Exercício de 2000  
  Demonstração do Fluxo Financeiro do Exercício de 2000  
  Indice Notas Explicativas  
     
 

10 PARIDADE DE CONTRIBUIÇÕES - EMENDA CONSTITUCIONAL n.º 20/98

10.1 HISTÓRICO

A Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.1998, que disciplinou o nível de contribuições das entidades da administração pública federal direta e indireta, em seu Artigo 5.º, determinou que, a partir de 16.12.2000, o valor das contribuições dos patrocinadores - vinculados ao setor público - às Entidades Fechadas de Previdência Privada (EFPP) não pode ser superior às contribuições dos participantes.

Ainda, de acordo com Art. 6.º, a Entidade deveria, naquele período, rever seus planos de benefícios, de modo a ajustá-los atuarialmente a seus ativos. Para isso, foram analisadas, no decorrer de 1999 e 2000, conjuntamente por técnicos da PREVI e do Banco do Brasil, opções para viabilizar a implementação dos ajustes requeridos.

Por se tratar de decisão que necessitava da concordância da Patrocinadora e da Entidade, foram realizadas negociações com participação da Diretoria Executiva, e dos órgãos colegiados da PREVI (Conselhos Fiscal e Deliberativo), compostos de representantes indicados pelo Banco e pelo Corpo Social.

Contudo, até 15.12.2000 não houve conclusão das negociações entre as partes (Banco do Brasil e PREVI). O fato foi comunicado à Secretaria de Previdência Complementar, que pela Portaria 809, de 15.12.2000, nomeou o Sr. Dimas Luis Rodrigues da Costa como Diretor Fiscal, conforme previsto nos Art. 51 a 54 da Lei 6.435/77, pelo prazo de 120 dias, "para adotar as medidas necessárias à implementação do instituto da paridade."

Em 6.4.2001, o Sr. Diretor Fiscal determinou à Diretoria Executiva da PREVI, com efeitos ainda no balancete de dezembro/2000, a seqüência de procedimentos a serem observados na implantação do instituto da paridade no Plano de Benefícios n.º 1.


10.2 PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS

Assim, em atendimento a essa determinação, foram adotados os seguintes procedimentos para implantação da paridade:

a) As RESERVAS (Reserva de Contingência de Exercícios Anteriores, Resultado do Exercício e Fundo de Cobertura de Oscilação de Riscos) existentes em 15.12.2000, foram marcadas contabilmente, na proporção em que foram constituídas (Patrocinador = 2/3 e Participantes = 1/3), conforme quadro abaixo:


b) Considerou-se IMPLANTADA A PARIDADE, em 15.12.2000, em conformidade com o custeio total estabelecido pelo Estatuto da PREVI e pelo Regulamento do Plano de Benefícios n.º 1 (custeio em 3 partes);

c) REDUÇÃO DO CUSTEIO TOTAL DE 3 PARTES PARA 2 PARTES, em 15.12.2000. Esta redução do custeio total do Plano de Benefícios n.º 1 para duas partes implicou, de acordo com cálculos atuariais, a necessidade adicional de Reservas Matemáticas no montante de R$ 3.088.584 mil. A cobertura será efetuada de forma paritária, conforme estabelecida no item "b" acima, no montante de R$ 1.544.292 mil, para cada uma das partes, utilizando-se para isso as reservas marcadas em 15.12.2000.


d) Foi creditado como "CONTRIBUIÇÕES AMORTIZANTES ANTECIPADAS", o saldo de reservas marcado em nome do patrocinador - Banco do Brasil, existente em 15.12.2000 no montante de R$ 2.209.863 mil, para amortizar contribuições futuras, decorrente de acordo firmado entre as partes em 24.12.1997 e aditado em 9.2.1998.


10.3 DESTINAÇÃO DAS RESERVAS DE CONTINGÊNCIAS REMANESCENTES EM 15.12.2000

Por recomendação do atuário, as reservas remanescentes em 15.12.2000 em nome de outros contribuintes no montante de R$ 63.492 mil foram transferidas para o Fundo Paridade "-" Outros Contribuintes, no Programa PREVIdencial.

Também, por recomendação do atuário, o saldo das reservas em 15.12.2000 em nome dos participantes, no montante de R$ 364.531 mil, foi transferido para o Fundo Paridade "-" Contribuintes - BB, no Programa PREVIdencial.

O item "e" do expediente de 6.4.2001, do Sr. Diretor Fiscal, determinava que o saldo das reservas marcado em nome do patrocinador "-" Banco do Brasil, existente em 15.12.2000, no montante de R$
2.209.863 mil, deveria ser registrado como CONTRIBUIÇÕES AMORTIZANTES ANTECIPADAS para amortização de contribuições futuras, decorrente do acordo firmado entre as partes em 24.12.1997 e aditado em 9.2.1998.

No entanto, conforme mencionado na nota 5.5.1, a Liminar da 13ª Vara do Distrito Federal foi concedida, em parte, somente para suspender a determinação do Sr. Diretor Fiscal, acima mencionada.

Assim, até decisão final sobre a questão, o valor de R$ 2.209.863 mil, permanecerá registrado na rubrica FUNDO PARIDADE "-" PATROCINADORA BB "-" LIMINAR 13a VARA FEDERAL

Todos esses fundos serão atualizados pela variação do IGP-DI mais 6% a.a.

10.4 CONTRIBUIÇÕES AO PLANO

O custeio do Plano de Benefícios n.º 1 até 15.12.2000, ocorreu conforme previsto no Art. 48 do Estatuto e o Art. 57 do Regulamento do Plano até então vigentes, que prevêem que de três partes as patrocinadoras contribuem com duas e os participantes com uma.


A partir de 16.12.2000, em atendimento ao que dispõe a Emenda Constitucional n.º 20/98, as contribuições do Banco do Brasil passaram a ser efetuadas em montante equivalente às dos participantes.

De acordo com a determinação do Sr. Diretor Fiscal, de 6.4.2001, o Estatuto e o Regulamento do Plano de Benefícios n.º 1 da PREVI devem ser ajustados conforme redação seguinte:

a) ESTATUTO - Art. 48 "As condições de custeio relativas aos planos de benefícios administrados pela PREVI serão estabelecidos nos respectivos regulamentos, obedecendo-se, como diretriz geral, que os patrocinadores arcarão com 50% (cinqüenta por cento) do custo global da Parte Geral do Plano de Benefícios n.º 1 e com no mínimo 7% (sete por cento) e no máximo 14% (quatorze por cento) da folha de salários-de-participação dos participantes do Plano de Benefícios n.º 2 para o custeio deste Plano."

b) REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS N.º 1 - Art. 57 "As contribuições dos Patrocinadores corresponderão ao valor das contribuições dos participantes em atividade ou em gozo de benefício previsto neste Regulamento."

c) ESTATUTO - Art. 48 - Parágrafo Segundo "As contribuições normais dos patrocinadores em todos os planos operados pela entidade, em hipótese alguma, poderão exceder às contribuições vertidas pelos participantes." (Redação ajustada conforme parecer da Assessoria Jurídica da PREVI, de28.5.2001)

10.5 RESERVAS MATEMÁTICAS

As Reservas Matemáticas representam o compromisso da Entidade para com os participantes em uma determinada data. Seu valor é obtido do somatório do valor presente dos benefícios futuros (pensões e aposentadorias que a PREVI terá que pagar), diminuído do valor presente das contribuições futuras (contribuições que a PREVI receberá da patrocinadora e dos participantes). Assim, qualquer alteração no valor dos benefícios ou das contribuições futuras provocará elevação ou redução daquelas reservas.

O total das Reservas Matemáticas em 31.12.2000 é de R$ 27.171.232 mil (R$ 27.153.383 mil do Plano 1 e R$ 17.849 mil do Plano 2). O cálculo efetuado pelo atuário para o Plano de Benefícios n.º 1 considerou o custeio em duas partes, conforme dispõe a determinação do Sr. Diretor Fiscal.

10.6 CUSTEIO ADMINISTRATIVO

Conforme estabelecido no Art. 68 do Regulamento do Plano de Benefícios, a taxa de administração é de 5%, e objetiva cobrir as despesas administrativas da PREVI.

A taxa é aplicada sobre o total das receitas de contribuições. Com a implantação da paridade, a partir de 16.12.2000, haverá redução de 1/3 no montante dessas contribuições, o que poderá implicar insuficiência de recursos para arcar com as despesas administrativas. Assim, serão necessários estudos para adequação da taxa e/ou dos custos administrativos.