Corpo Social
e Banco do Brasil S.A.
Em reunião de 05.06.2001,
os Conselheiros Deliberativos da Caixa de Previdência
dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI,
no uso das competências de que trata o inciso
XIV do artigo 18 do Estatuto da Entidade, examinaram
o Relatório Anual de Atividades e as Demonstrações
Contábeis da PREVI, apresentados pela Diretoria
Executiva, referentes ao exercício findo em 31.12.2000.
2. Os Conselheiros
Deliberativos representantes do Corpo Social, com fundamento
nas análises procedidas, bem como nos esclarecimentos
prestados pela Diretoria Executiva, no Parecer dos Auditores
Independentes, no Parecer e no Demonstrativo dos Resultados
da Avaliação Atuarial dos Planos de Benefícios
emitido pelo Atuário e nas Notas Explicativas
às Demonstrações Contábeis
emitidas pelo Contador, concluem que:
2.1. Para atender o que determina o artigo 3º
da Lei 6.435, com o objetivo de:
"I. proteger os interesses dos participantes
dos planos de benefícios;
II. determinar padrões mínimos adequados
de segurança econômico-financeiro, para
preservação da liquidez e da solvência
dos planos de benefícios, isoladamente, e da
entidade de previdência privada, em seu conjunto."
2.2. Registram que:
a) O Sr. Diretor Fiscal, nomeado em 15.12.2000 por ato
da Secretaria de Previdência Complementar, ao
exercer as atribuições que lhe foram conferidas
pela Portaria n.º 809, de 15.12.2000, representa,
nesta Entidade, o próprio poder público.
Assim, sobre DETERMINAÇÕES de autoridade
pública, não houve qualquer deliberação
da Diretoria Executiva, que simplesmente deu cumprimento
ao ato de autoridade.
b) A determinação do Sr. Diretor-Fiscal,
contida em seu expediente de 06.04.2001 - "(e)
CREDITAR NA CONTA "RESERVAS A AMORTIZAR",
o saldo de reservas marcado em nome do patrocinador,
existente em 15.12.2000 (R$ 2.273,4 milhões)
para amortizar contribuições futuras do
patrocinador, decorrente de acordo firmado entre as
partes em 24.12.1997 e aditado em 09.02.1998",
colide com a legislação vigente e contratos
firmados entre PREVI e Banco do Brasil. A utilização
de parte do superávit, por parte da patrocinadora,
após a implantação da Emenda 20,
como receita para a conta "RESERVA A AMORTIZAR
ANTECIPADA", somente poderá ser utilizada
por época dos balanços anuais, e na proporção
da contribuição da patrocinadora em relação
à contribuição total mensal, de
acordo com o artigo 3º do Decreto nº 606,
de 20.07.92 e da "Cláusula Sétima
- "Do Superávit e do Déficit"
do "ADITIVO AO CONTRATO" firmado, em 24.12.1997,
entre o Banco do Brasil S.A. e a Caixa de Previdência
dos Funcionários do Banco do Brasil, de 09.02.1998
- "Do valor do superávit, apurado
nos balanços anuais da PREVI (grifo nosso),
passível de utilização para redução
de contribuições futuras, na forma da
legislação vigente na data da sua apuração,
2/3 (dois terços), ou a proporção
da contribuição do BANCO em relação
à contribuição total mensal para
o custeio do Plano de Benefícios a que está
vinculado o GRUPO, serão considerados como contribuição
amortizante antecipada, atualizados na forma da Cláusula
Quarta, e como tal contabilizados (grifo nosso);
c) Alertamos para o fato de que a implantação
da paridade, conforme determinação do
Sr. Diretor Fiscal, com conseqüente redução
das contribuições da patrocinadora a partir
de 16.12.2000, altera o regime de contribuição
vigente até aquela data, sendo passível
de litígio no âmbito judicial, tendo esses
conselheiros conhecimento de ações versando
sobre o assunto, especialmente no que diz respeito ao
grupamento dos participantes assistidos. Não
tendo este Conselho poderes para alterar as determinações
do Sr. Diretor Fiscal, que por sua vez atendem comando
da Emenda Constitucional nº 20.
d) Não foi atendida a recomendação
do atuário (item 5 de seu Parecer) quanto a destinação
de suplemento ao Fundo Administrativo no valor de R$
154.429.266,43, correspondentes a 5% do valor revertido
de R$ 3.088.584.528,65 para fazer frente ao aumento
das Reservas Matemáticas, em decorrência
da adoção da paridade com a conseqüente
redução das contribuições
da patrocinadora ao nível das contribuições
dos participantes;
e) Entendemos que as liminares concedidas pelos MM.
Juízes Federais da 13ª e 14ª Varas
Federais da Seção Judiciária do
Distrito Federal não estão sendo espelhadas
pelo demonstrativo contábil apresentado. A determinação
da Lei 8020, regulamentada pelo Decreto 606/92, foi
reafirmada pelas Leis Complementares 108 e 109, de 30.05.2001.
Os valores que excedem a Reserva Matemática,
portanto, devem compor a Reserva de Contingência,
conforme determinações judiciais baseadas
na Lei 8020 e Decreto 606/92.
f) Em nossa opinião, e com base nos pareceres
do atuário, de 09.04.2001, e no dos auditores
independentes Fernando Motta e Associados, de 10.04.2001,
as demonstrações contábeis representam
adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição
patrimonial e financeira da Caixa de Previdência
dos Funcionários do Banco do Brasil, em 31.12.2000,
EXCETO no que está referido ao item 6 do parecer
dos auditores independentes que contempla os efeitos
das demonstrações contábeis. Com
efeito, as determinações do Diretor-Fiscal
foram emanadas além da determinação
constitucional que dizia respeito tão somente
à paridade. A autoridade pública nomeada
entendeu por fazer determinações também
a propósito das Reservas da PREVI. Do item 6
do Parecer dos Auditores Independentes, as demonstrações
contábeis contemplam os efeitos da decisão
do Diretor Fiscal nomeado pela Secretaria de Previdência
Complementar, retificada em parte por sentença
liminar concedida por Juiz do Tribunal Federal. Concordamos
com a ressalva expressa no item 6 do Parecer dos Auditores
Independentes de que "No momento não é
possível prever os efeitos patrimoniais e financeiros
que possam advir do desfecho dessa situação".
3. Os Conselheiros indicados
pelo Banco do Brasil, com fundamento nos esclarecimentos
prestados pela Diretoria Executiva, no Parecer dos Auditores
Independentes, no Parecer Atuarial emitido pelo atuário
interno e nas Notas Explicativas às Demonstrações
Contábeis emitidas pelo contador, recebidos neste
Conselho em 29.05.2001, concluem que:
a) as demonstrações contábeis contemplam
os efeitos da implementação das disposições
de que trata a Emenda Constitucional Nº 20, de
15.12.1998, de acordo com as determinações
de 06.04.2001 do Sr. Diretor Fiscal, sustadas parcialmente
na forma da liminar concedida pelo MM. Juiz da 13ª
Vara do Distrito Federal sobre o Mandado de Segurança
Nº 2001.34.00.011014-3, conforme registrado nas
Notas Explicativas 5.5.1 e 10.3;
b) as atividades administrativas obedeceram aos dispositivos
estatutários da PREVI e aos princípios
legais, e as demonstrações contábeis
refletem a situação patrimonial e financeira
da Entidade, contemplando os negócios e as atividades
desenvolvidas no exercício examinado.
3.1 Os Conselheiros registram
ainda que:
a) o Sr. Diretor Fiscal, nomeado em 15 de dezembro de
2000 por ato da Secretaria da Previdência Complementar,
representa, nesta Entidade, o próprio poder público
e, portanto, pressupõe-se que suas determinações
estão revestidas de todos os requisitos legais
aplicáveis às EFPP;
b) a recomendação contida no item 6 do
Parecer do Atuário sobre o Fundo Administrativo
da PREVI foi objeto de decisão específica
da Diretoria Executiva, que determinou a formação
de grupo de estudos para a apresentação
dos efetivos reflexos da medida, determinação
esta de inteiro conhecimento deste Conselho;
c) entendem adequada - à semelhança dos
Srs. Auditores Independentes, conforme item 6 de seu
Parecer - a contabilização efetuada para
registro dos efeitos da liminar concedida pelo MM. Juiz
da 13ª Vara do Distrito Federal, cujo tratamento
obedeceu ao mesmo procedimento realizado para registro
da parcela da Reserva de Contingência destinada
aos participantes;
d) comungam com os objetivos previstos no artigo 3°
da Lei N° 6.435, de 15.07.1977, em particular:
"I. proteger os interesses dos participantes
dos planos de benefícios;
II. determinar padrões mínimos adequados
de segurança econômico-financeiro, para
preservação da liquidez e da solvência
dos planos de benefícios, isoladamente, e da
entidade de previdência privada, em seu conjunto",
e ressaltam que a destinação de recursos
da Reserva de Contingência à conta de Reservas
a Amortizar representa, na prática, o recebimento
antecipado pela PREVI de direitos que esta tem com o
Banco decorrentes do contrato firmado em 24.12.1997,
razão porque tal medida vem a reforçar
os recursos compromissados da PREVI com seus participantes;
e) o equilíbrio atuarial do Plano de Benefícios
01 da PREVI, após implantadas as determinações
do Sr. Diretor Fiscal, está efetivamente garantido,
conforme se pode observar das demonstrações
contábeis como um todo e, em particular, do registro
efetuado no item 7 do Parecer Atuarial, de 09.04.2001,
onde se lê: "Pelo exposto, concluímos
que o Plano de Benefícios 1 encontra-se em equilíbrio
atuarial, não necessitando de alterações
em seu Plano de Custeio".
Rio de Janeiro (RJ), 05 de
junho de 2001.
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