PARECER
DO CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal da Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil, no uso das
atribuições conferidas pelo inciso II
do artigo 31 do Estatuto da Entidade, examinou o Relatório
Anual de Atividades, as Demonstrações
Contábeis e os negócios e atividades
do período, referentes ao exercício
findo em 31.12.2000.
Com base nos documentos examinados, nas análises
procedidas, nos esclarecimentos efetuados por membros
da Diretoria Executiva e/ou seus prepostos, nas reuniões
realizadas no período sob exame e nos Pareceres
dos Atuários Internos e dos Auditores Independentes,
o Conselho Fiscal conclui que, em seus aspectos relevantes:
a) o Relatório Anual de Atividades
reflete os atos administrativos desenvolvidos pela
PREVI em 2000;
b) as Demonstrações Contábeis
representam adequadamente a situação
patrimonial e financeira da Entidade, observando-se
que:
b.1) os valores das Reservas Matemáticas
foram apurados sob a responsabilidade do serviço
atuarial da PREVI e apreciados por auditores independentes;
b.2) as conciliações das operações
da Carteira de Financiamentos Imobiliários
não foram auditadas, conforme registrado no
item 3 do Parecer dos Auditores Independentes;
b.3) no entendimento do Conselho Fiscal, o
critério de avaliação das ações
de empresas nas quais a PREVI participa da gestão
e/ou controle - que representam 64% (sessenta e quatro
por cento) da Carteira de renda variável da
Entidade - por valor de mercado, critério empregado
pela PREVI na forma determinada pela legislação
específica, não possibilita a estimativa
mais consentânea com o efetivo valor desses
ativos, dado que o "prêmio de controle"
não é, dessa forma, levado em consideração;
b.4) as demonstrações contábeis
já contemplam os efeitos da implementação
das disposições constitucionais de que
trata a Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98,
de acordo com as determinações do Diretor
Fiscal de 06.04.2001 (Nota Explicativa 10.2), referendadas
pela Secretaria de Previdência Complementar
conforme Ofício nº 78/SPC/GAB, de 11.04.2001,
e da liminar concedida pelo MM. Juiz Federal da 13ª
Vara Federal da Seção Judiciária
do Distrito Federal (Nota Explicativa 10.3), cabendo
observar os entendimentos registrados nos itens c.1.3
e c.1.4.
c) quanto aos negócios e atividades
do exercício:
c.1) os atos administrativos praticados atendem
aos preceitos da legislação, das normas
em vigor e do Estatuto da Caixa de Previdência,
cabendo registrar, entretanto:
c.1.1) a existência de desenquadramentos
nas aplicações dos recursos garantidores
de reservas técnicas, relativamente aos limites
estabelecidos nas Resoluções CMN Nº
2.324 e Nº 2.791, de 30.10.96 e 30.11.2000, respectivamente,
e conforme apresentado no "Demonstrativo Analítico
de Investimento e de Enquadramento das Aplicações"
do quarto trimestre de 2000, onde constam, inclusive,
as justificativas da Entidade;
c.1.2) que, de acordo com a sistemática
atual de indexação de saldos devedores
e prestações dos financiamentos imobiliários
repactuados (IGP-DI ou variação salarial
de caráter individual, o que for menor), a
rentabilidade líquida a ser obtida nessas operações
corresponderá, no máximo, a percentuais
equivalentes ao mínimo previsto no plano atuarial,
em contraposição ao que estabelece o
inciso 9º do artigo 2º da Resolução
CMN Nº 2.324, de 30.10.96, revigorada pela Resolução
CMN Nº 2.791, de 30.11.2000;
c.1.3) relativamente às determinações
do Sr. Diretor Fiscal, os Conselheiros Elídia
Resula Ulerich Bomfim, Sérgio Ricardo Lopes
de Farias e Fernanda Duclos Carísio registram
que, de acordo com o parecer ASJUR 2001/460, de 06/04/2001
os atos do Sr. Diretor Fiscal nomeado em 15.12.2000
por ato da Secretaria de Previdência Complementar
representam nesta entidade, o próprio poder
público e, portanto, pressupõem que
suas determinações estão revestidas
de todos os requisitos legais aplicáveis a
EFPP, ou seja, cabendo à Diretoria Executiva
apenas encaminhar a elaboração dos demonstrativos
contábeis de acordo com as suas orientações.
Nesse sentido, constatam que as demonstrações
contábeis contemplam os efeitos da decisão
do Diretor Fiscal retificada em parte por sentença
liminar concedida por Juiz Federal e representam adequadamente,
em todos os aspectos relevantes, a posição
patrimonial e financeira da Caixa de Previdência
dos Funcionários do Banco do Brasil, em 31.12.2000.
No entanto, concordam com o que está referido
no item 6 do parecer dos auditores independentes segundo
o qual "no momento não é possível
prever os efeitos patrimoniais e financeiros que possam
advir do desfecho dessa situação".
Além disso, entendem que as liminares concedidas
pelos MM. Juizes Federais da 13º e 14º Varas
Federais da Seção Judiciária
do Distrito Federal não estão sendo
espelhadas corretamente pelo demonstrativo contábil
apresentado. A determinação da Lei 8020,
regulamentada pelo Decreto 606/92, foi reafirmada
pelas Leis Complementares 108 e 109, de 30.05.2001.
Os valores que excedem a Reserva Matemática,
portanto, devem compor a reserva de Contingência,
conforme determinações judiciais baseadas
na Lei 8020 e Decreto 606/92. Ressaltam ainda que,
a própria concessão da citada liminar
veio corroborar a opinião desses conselheiros
de que as decisões do Diretor Fiscal foram
emanadas além da determinação
constitucional que dizia respeito tão somente
à implantação da paridade, não
cabendo, portanto, quaisquer outras determinações
a propósito das Reservas da PREVI que extrapolassem
àquele objetivo. Por fim alertam para o fato
de que a implantação da paridade, conforme
determinação do Sr. Diretor Fiscal,
com conseqüente redução das contribuições
da patrocinadora a partir de 16.12.2000, altera o
regime de contribuição vigente até
aquela data, sendo passível de litígio
no âmbito judicial, tendo esses conselheiros
conhecimento de ações versando sobre
o assunto, especialmente no que diz respeito ao grupamento
dos participantes assistidos, o que poderá
vir a trazer prejuízos futuros para a PREVI.
c.1.4) no entendimento dos Conselheiros Adalberto
Thomaz Gangoni e Pedro Carlos de Mello, a) as determinações
do Sr. Diretor Fiscal foram feitas ao abrigo da Emenda
Constitucional nº 20 - mandamento legal que se
sobrepõe à Lei nº 8020/90 e ao
Dec. Nº 606/92 , não ferindo o contrato
firmado entre o patrocinador e a PREVI, em 24 de dezembro
de 1997 e seu aditivo; b) os efeitos decorrentes da
liminar concedida pelo MM. Juiz Federal da 13ª
Vara Federal da Seção Judiciária
do Distrito Federal, restaurando a decisão
de suspender, apenas, a determinação
constante da alínea "e" do relatório
do Diretor Fiscal da PREVI de 06/04/2001, foram corretamente
traduzidos nas demonstrações contábeis;
c) os auditores independentes não registram
nenhuma ressalva em seu parecer, apenas assinalam
a impossibilidade de prever os efeitos futuros que
possam advir de decisão judicial a respeito,
sendo, desta forma, incorreto o entendimento dos Conselheiros
Deliberativos Representantes do Corpo Social registrado
no item 2.2."f" de seu parecer; d) o registro
constante do item 2.2."d" do parecer dos
Conselheiros Deliberativos Representantes do Corpo
Social deixou de informar que a recomendação
do atuário, no item 6 do Parecer Atuarial,
em fazer um aporte de R$ 154.429.266,43 não
foi atendida porque não logrou aprovação
da Diretoria Executiva, que sugeriu ao Conselho Deliberativo
que a destinação de recursos suplementares
ao Fundo Administrativo, conforme recomendação
constante do parágrafo 5 do Parecer Atuarial
apresentado em 10.04.2001, seja discutida após
apresentação de relatório de
grupo de trabalho instituído para estudar soluções
para o custeio administrativo da PREVI..
Considerando os registros deste Parecer e tendo em
vista o disposto no inciso I do artigo 34 do Estatuto:
"Artigo 34. Consulta ordinária será
realizada:
I - anualmente, até 30 de abril, para que
o Corpo Social tome conhecimento dos pareceres atuarial,
do Auditor Independente e dos Conselhos Deliberativo
e Fiscal, e delibere sobre o relatório anual
de atividades da PREVI e as demonstrações
contábeis do exercício, previamente
submetidos ao Conselho Deliberativo;
...."
o Conselho Fiscal submete à apreciação
do Corpo Social, sendo que os Conselheiros Adalberto
Thomaz Gangoni e Pedro Carlos de Mello recomendam
a sua aprovação.
Rio de Janeiro (RJ), 05 de junho de 2001
Elídia Resula Ulerich
Bomfim
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Adalberto Thomaz Gangoni
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Presidente
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Secretário
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Fernanda Duclos Carísio
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Pedro Carlos de Mello
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Sérgio Ricardo Lopes
de Farias
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