PARECER DO CONSELHO FISCAL

O Conselho Fiscal da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do artigo 31 do Estatuto da Entidade, examinou o Relatório Anual de Atividades, as Demonstrações Contábeis e os negócios e atividades do período, referentes ao exercício findo em 31.12.2000.

Com base nos documentos examinados, nas análises procedidas, nos esclarecimentos efetuados por membros da Diretoria Executiva e/ou seus prepostos, nas reuniões realizadas no período sob exame e nos Pareceres dos Atuários Internos e dos Auditores Independentes, o Conselho Fiscal conclui que, em seus aspectos relevantes:

a) o Relatório Anual de Atividades reflete os atos administrativos desenvolvidos pela PREVI em 2000;

b) as Demonstrações Contábeis representam adequadamente a situação patrimonial e financeira da Entidade, observando-se que:

b.1) os valores das Reservas Matemáticas foram apurados sob a responsabilidade do serviço atuarial da PREVI e apreciados por auditores independentes;

b.2) as conciliações das operações da Carteira de Financiamentos Imobiliários não foram auditadas, conforme registrado no item 3 do Parecer dos Auditores Independentes;

b.3) no entendimento do Conselho Fiscal, o critério de avaliação das ações de empresas nas quais a PREVI participa da gestão e/ou controle - que representam 64% (sessenta e quatro por cento) da Carteira de renda variável da Entidade - por valor de mercado, critério empregado pela PREVI na forma determinada pela legislação específica, não possibilita a estimativa mais consentânea com o efetivo valor desses ativos, dado que o "prêmio de controle" não é, dessa forma, levado em consideração;

b.4) as demonstrações contábeis já contemplam os efeitos da implementação das disposições constitucionais de que trata a Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, de acordo com as determinações do Diretor Fiscal de 06.04.2001 (Nota Explicativa 10.2), referendadas pela Secretaria de Previdência Complementar conforme Ofício nº 78/SPC/GAB, de 11.04.2001, e da liminar concedida pelo MM. Juiz Federal da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (Nota Explicativa 10.3), cabendo observar os entendimentos registrados nos itens c.1.3 e c.1.4.

c) quanto aos negócios e atividades do exercício:

c.1) os atos administrativos praticados atendem aos preceitos da legislação, das normas em vigor e do Estatuto da Caixa de Previdência, cabendo registrar, entretanto:

c.1.1) a existência de desenquadramentos nas aplicações dos recursos garantidores de reservas técnicas, relativamente aos limites estabelecidos nas Resoluções CMN Nº 2.324 e Nº 2.791, de 30.10.96 e 30.11.2000, respectivamente, e conforme apresentado no "Demonstrativo Analítico de Investimento e de Enquadramento das Aplicações" do quarto trimestre de 2000, onde constam, inclusive, as justificativas da Entidade;

c.1.2) que, de acordo com a sistemática atual de indexação de saldos devedores e prestações dos financiamentos imobiliários repactuados (IGP-DI ou variação salarial de caráter individual, o que for menor), a rentabilidade líquida a ser obtida nessas operações corresponderá, no máximo, a percentuais equivalentes ao mínimo previsto no plano atuarial, em contraposição ao que estabelece o inciso 9º do artigo 2º da Resolução CMN Nº 2.324, de 30.10.96, revigorada pela Resolução CMN Nº 2.791, de 30.11.2000;

c.1.3) relativamente às determinações do Sr. Diretor Fiscal, os Conselheiros Elídia Resula Ulerich Bomfim, Sérgio Ricardo Lopes de Farias e Fernanda Duclos Carísio registram que, de acordo com o parecer ASJUR 2001/460, de 06/04/2001 os atos do Sr. Diretor Fiscal nomeado em 15.12.2000 por ato da Secretaria de Previdência Complementar representam nesta entidade, o próprio poder público e, portanto, pressupõem que suas determinações estão revestidas de todos os requisitos legais aplicáveis a EFPP, ou seja, cabendo à Diretoria Executiva apenas encaminhar a elaboração dos demonstrativos contábeis de acordo com as suas orientações. Nesse sentido, constatam que as demonstrações contábeis contemplam os efeitos da decisão do Diretor Fiscal retificada em parte por sentença liminar concedida por Juiz Federal e representam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, em 31.12.2000. No entanto, concordam com o que está referido no item 6 do parecer dos auditores independentes segundo o qual "no momento não é possível prever os efeitos patrimoniais e financeiros que possam advir do desfecho dessa situação". Além disso, entendem que as liminares concedidas pelos MM. Juizes Federais da 13º e 14º Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal não estão sendo espelhadas corretamente pelo demonstrativo contábil apresentado. A determinação da Lei 8020, regulamentada pelo Decreto 606/92, foi reafirmada pelas Leis Complementares 108 e 109, de 30.05.2001. Os valores que excedem a Reserva Matemática, portanto, devem compor a reserva de Contingência, conforme determinações judiciais baseadas na Lei 8020 e Decreto 606/92. Ressaltam ainda que, a própria concessão da citada liminar veio corroborar a opinião desses conselheiros de que as decisões do Diretor Fiscal foram emanadas além da determinação constitucional que dizia respeito tão somente à implantação da paridade, não cabendo, portanto, quaisquer outras determinações a propósito das Reservas da PREVI que extrapolassem àquele objetivo. Por fim alertam para o fato de que a implantação da paridade, conforme determinação do Sr. Diretor Fiscal, com conseqüente redução das contribuições da patrocinadora a partir de 16.12.2000, altera o regime de contribuição vigente até aquela data, sendo passível de litígio no âmbito judicial, tendo esses conselheiros conhecimento de ações versando sobre o assunto, especialmente no que diz respeito ao grupamento dos participantes assistidos, o que poderá vir a trazer prejuízos futuros para a PREVI.

c.1.4) no entendimento dos Conselheiros Adalberto Thomaz Gangoni e Pedro Carlos de Mello, a) as determinações do Sr. Diretor Fiscal foram feitas ao abrigo da Emenda Constitucional nº 20 - mandamento legal que se sobrepõe à Lei nº 8020/90 e ao Dec. Nº 606/92 , não ferindo o contrato firmado entre o patrocinador e a PREVI, em 24 de dezembro de 1997 e seu aditivo; b) os efeitos decorrentes da liminar concedida pelo MM. Juiz Federal da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, restaurando a decisão de suspender, apenas, a determinação constante da alínea "e" do relatório do Diretor Fiscal da PREVI de 06/04/2001, foram corretamente traduzidos nas demonstrações contábeis; c) os auditores independentes não registram nenhuma ressalva em seu parecer, apenas assinalam a impossibilidade de prever os efeitos futuros que possam advir de decisão judicial a respeito, sendo, desta forma, incorreto o entendimento dos Conselheiros Deliberativos Representantes do Corpo Social registrado no item 2.2."f" de seu parecer; d) o registro constante do item 2.2."d" do parecer dos Conselheiros Deliberativos Representantes do Corpo Social deixou de informar que a recomendação do atuário, no item 6 do Parecer Atuarial, em fazer um aporte de R$ 154.429.266,43 não foi atendida porque não logrou aprovação da Diretoria Executiva, que sugeriu ao Conselho Deliberativo que a destinação de recursos suplementares ao Fundo Administrativo, conforme recomendação constante do parágrafo 5 do Parecer Atuarial apresentado em 10.04.2001, seja discutida após apresentação de relatório de grupo de trabalho instituído para estudar soluções para o custeio administrativo da PREVI..

Considerando os registros deste Parecer e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 34 do Estatuto:

"Artigo 34. Consulta ordinária será realizada:

I - anualmente, até 30 de abril, para que o Corpo Social tome conhecimento dos pareceres atuarial, do Auditor Independente e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, e delibere sobre o relatório anual de atividades da PREVI e as demonstrações contábeis do exercício, previamente submetidos ao Conselho Deliberativo;

...."

o Conselho Fiscal submete à apreciação do Corpo Social, sendo que os Conselheiros Adalberto Thomaz Gangoni e Pedro Carlos de Mello recomendam a sua aprovação.

Rio de Janeiro (RJ), 05 de junho de 2001

Elídia Resula Ulerich Bomfim
Adalberto Thomaz Gangoni
Presidente
Secretário

Fernanda Duclos Carísio
Pedro Carlos de Mello
Sérgio Ricardo Lopes de Farias