PARECER
DOS AUDITORES INDEPENDENTES
Aos
Participantes, Patrocinadores, Conselheiros e Diretores
da
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO
BANCO DO BRASIL - PREVI
Examinamos os balanços patrimoniais da CAIXA
DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO
BANCO DO BRASIL - PREVI, levantados em 31 de dezembro
de 2000 e 1999, e as respectivas demonstrações
do resultado e do fluxo financeiro correspondentes
aos exercícios findos naquelas datas, elaborados
sob a responsabilidade de sua Administração.
Nossa responsabilidade é a de expressar uma
opinião sobre essas demonstrações
contábeis.
2. Nossos exames foram conduzidos
de acordo com as normas de auditoria aplicáveis
no Brasil e compreenderam: (a) o planejamento dos
trabalhos, considerando a relevância dos saldos,
o volume de transações e o sistema
contábil e de controles internos da Entidade;
(b) a constatação, com base em testes,
das evidências e dos registros que suportam
os valores e as informações contábeis
divulgados; (c) a obtenção do parecer
do atuário em relação ao montante
das reservas e fundos constituídos para cobertura
do plano de benefícios, datado de 09 de abril
de 2001; e (d) a avaliação das práticas
e das estimativas contábeis mais representativas
adotadas pela Administração da Entidade,
bem como da apresentação das demonstrações
contábeis tomadas em conjunto.
3. Por ocasião da implantação
de novo sistema de processamento de dados, em 1999,
divergências surgiram nos saldos das operações
da Carteira de Financiamentos Imobiliários,
cujas conciliações ainda não
foram concluídas. Portanto, não estamos
em condições de opinar sobre os saldos
e o resultado da referida carteira (vide nota explicativa
nº 4.2.4).
4. Em nossa opinião,
e com base no parecer do atuário citado no
parágrafo 2º, letra (c), exceto pelo
disposto no parágrafo anterior, as demonstrações
contábeis acima referidas representam, adequadamente,
em todos os aspectos relevantes, a posição
patrimonial e financeira da CAIXA DE PREVIDÊNCIA
DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI,
em 31 de dezembro de 2000 e 1999, e o resultado
de suas operações e a movimentação
do fluxo financeiro referentes aos exercícios
findos naquelas datas, de acordo com as práticas
contábeis e normas estabelecidas pela Secretaria
de Previdência Complementar, descritas na
nota explicativa nº 3.
5. Conforme mencionado na nota
explicativa nº 5.2, a Entidade vem registrando
provisão para recolhimento de Imposto de Renda na fonte sobre aplicações financeiras,
desde 1998, e para PIS e Cofins, desde fevereiro
de 1999. Relativamente a períodos anteriores
aos citados, a Administração, baseada
em sua consultoria jurídica, julgou desnecessária
a constituição de provisão,
entendimento que só poderá ser corroborado
quando da ultimação das ações
fiscalizadoras iniciadas no exercício de
2000 e dos desdobramentos das questões (vide
nota explicativa nº 11.2).
6. As presentes demonstrações
contábeis contemplam os efeitos da decisão
do Diretor Fiscal nomeado pela Secretaria de Previdência
Complementar para implementar o regime de paridade
estabelecido pela Emenda Constitucional nº
20/98, retificada, em parte, por sentença
liminar concedida por Juiz do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região (vide notas 5.5.1
e 10). No momento, não é possível
prever os efeitos patrimoniais e financeiros que
possam advir do desfecho dessa situação.
Rio de Janeiro, 10 de abril
de 2001. (exceto com relação ao
assunto mencionado no parágrafo 6, cuja data
é 29 de maio de 2001).
FERNANDO MOTTA & ASSOCIADOS
Auditores Independentes
CRCMG - 757/S-RJ
membro da
RSM International
Antônio Carlos
Bastos d'Almeida |
Luiz Alberto Rodrigues
Mourão |
Contador CRCMG - 56.739/S-RJ |
Contador CRCRJ - 46.114/O
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