Novas
regras para aprovação e discussão do
superávit
Além da crise
mundial, nova Resolução do CGPC interfere nas
discussões sobre o uso do superávit do Plano 1
A discussão sobre a
apuração e destinação do
Superávit da PREVI ganhou este ano dois ingredientes com
grande poder de impacto sobre qualquer encaminhamento a ser dado ao
assunto. Em primeiro lugar, há a realidade da crise que
afeta o mundo todo, e que foi tratada na edição
de setembro da Revista
PREVI. Depois de cinco anos de crescimento
contínuo, ocorre em 2008 a maior crise da economia moderna,
com impactos ainda incertos no patrimônio do Plano 1.
Em segundo lugar, foi editada a Resolução
nº 26, aprovada pelo Conselho de Gestão da
Previdência Complementar (CGPC) no dia 29 de setembro. A
Resolução traz muitas novidades em
relação ao cálculo do
superávit dos Planos de Benefícios e
também quanto à destinação
possível deste superávit.
O CGPC é um órgão colegiado (veja
composição no quadro na
próxima página desta matéria)
previsto na Lei no 109,
responsável pela
regulamentação da
legislação aplicável aos fundos de
pensão. Com base nisto, o CGPC decidiu disciplinar as
situações em que há
superávits nos Planos de Benefícios. A
justificativa foi que havia situações, em alguns
Planos, em que nenhuma medida estava sendo adotada para dar
destinação ao superávit, e outras
situações nas quais as entidades careciam de
parâmetros para finalizar seus processos.
Segundo a Secretaria de Previdência Complementar (SPC), a
principal preocupação foi com a
segurança dos Planos. Essa preocupação
aparece na forma de uma série de medidas preliminares
à destinação do superávit,
quando são utilizados critérios para calcular os
passivos do Plano de forma mais conservadora, como Tábua
atuarial AT-2000 e taxa de juros de longo prazo de 5%, além
de descontar do superávit a ser utilizado eventuais
dívidas que a patrocinadora tenha com o Plano (o que
não significa quitar as dívidas, mas apenas
desconsiderá-la como ativo integralizado do Plano) e
também o valor equivalente aos desenquadramentos dos
investimentos frente à
Resolução no
3456.
Além dessas medidas conservadoras, a nova
Resolução no 26
disciplina a forma de dividir o
superávit entre participantes e patrocinadores,
além de estabelecer prioridades entre as medidas que podem
ser tomadas, que vão da redução de
contribuições, suspensão
temporária de contribuições, melhoria
de benefícios ou devolução de
contribuições, enquanto para os patrocinadores
está prevista também a
quitação de dívidas (com a parcela
destinada ao patrocinador). Segundo a Resolução,
a distribuição do superávit entre
participantes e patrocinador deve ser proporcional ao regime de
contribuições ao Plano (no caso da PREVI, isto
quer dizer meio a meio).
Após uma análise detalhada da nova norma, a PREVI
ainda acumula uma série de dúvidas de
interpretação sobre o texto. Por isso encaminhou
à SPC um longo questionário procurando
esclarecimentos para todas as questões inicialmente
identificadas.
Abaixo, um resumo das medidas previstas na
Resolução 26:
- Os Planos devem ter seus
superávits controlados ano a ano, registrados entre a
Reserva de Contingência (entre zero e 25% das Reservas
Matemáticas) e a Reserva Especial para a Revisão
do Plano.
- Quando o Plano acumular Reserva Especial
para a Revisão do Plano em três
exercícios seguidos, deverá promover uma
“revisão” do Plano (conforme
prevê a Lei no 109),
aplicando as medidas previstas na
Resolução no 26.
- O Parecer Atuarial deverá
conter uma análise sobre as razões que resultaram
no superávit do Plano (uma das dúvidas da PREVI
é sobre a conseqüência desta
análise).
- Após a
apuração do superávit do Plano pelos
métodos normais de contabilidade, o resultado final
deverá ser ajustado com o uso das seguintes premissas:
a) deverá ser aplicada a Tábua de
Mortalidade AT-2000 sobre as Reservas Matemáticas;
b) deverá ser aplicada a Taxa
de Juros Atuarial de 5%;
c) deverão ser deduzidas
eventuais dívidas do Patrocinador do cálculo dos
ativos do Plano;
d) deverá ser deduzido o
valor financeiro equivalente ao eventual desenquadramento dos
investimentos existente no Plano.
- Se após a
aplicação destas premissas ainda restar valores
acima da Reserva de Contingência, então
deverá ser feita a Revisão do Plano.
- Se nenhuma medida tiver sido tomada
anteriormente, o Plano deverá dar
destinação integral ao superávit
apurado (a dúvida da previ é se esta
obrigação recai sobre o valor da Reserva Especial
do primeiro ano do triênio ou sobre o saldo acumulado dos
três anos consecutivos).
- Da Reserva Especial apurada, a
destinação deverá obedecer
à proporcionalidade de contribuições
entre participantes e patrocinador.
- A destinação da
parcela dos participantes deverá ser feita por meio de
redução de contribuições,
suspensão de contribuições
(mínimo de 3 anos), melhoria de benefícios ou
devolução de contribuições.
- No caso do patrocinador, a
destinação deverá ser feita por meio
de quitação de dívidas,
redução de contribuição,
suspensão de contribuição ou
devolução de contribuições
(a previ solicitou esclarecimentos à SPC quanto à
prioridade e conseqüências das
aplicações destas medidas).
- Toda a destinação
do superávit deverá ser feita por meio da
criação de fundos com finalidade
específica.
- Caso haja reversão da
situação do Plano, a
destinação e utilização do
superávit deverá ser suspensa.
- A implantação de
qualquer medida e a eventual retomada dos pagamentos após
suspensão deverá ser precedida de
autorização da SPC.
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