Para que a Previ possa providenciar o pagamento, alteração ou cancelamento de pensão alimentícia via folha de pagamento dos aposentados e pensionistas, é necessária a expedição de ofício judicial dirigido à PREVI (Original ou Cópia autenticada) ou Escritura Pública (Original ou Cópia autenticada).
Se a pensão alimentícia incidir também sobre o benefício pago pelo INSS, o ofício judicial deve ser endereçado ao Instituto Nacional de Seguridade Social e encaminhado, pelo aposentado ou pensionista, ao posto de benefícios da Previdência mais próximo da residência do(a) beneficiário(a).
No que diz respeito a Escritura Pública, só será acatada se não envolver filhos menores na ocasião da concessão, alteração ou cancelamento da pensão alimentícia.
As pensões calculadas sobre os rendimentos ou vencimentos do assistido incidem, também, sobre o 13º salário. Nesses casos, a Previ só deixa de calcular a pensão sobre o 13º salário se houver, na ordem judicial, determinação em contrário, eximindo o assistido de tal obrigação.
As pensões de valor fixo, ou determinadas a partir do salário mínimo, não incluem o 13º salário, exceto se constar expressamente na ordem judicial.
Nos casos em que o crédito da pensão alimentícia é efetuado pelo próprio assistido, a Previ analisa a possibilidade de transitar em Folha o valor pago à pensionista, para fins de abatimento da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Para tanto, o assistido deve enviar à Previ cópia autenticada da Carta de Sentença ou Ofício Judicial ATUAL (caso ainda não tenha sido encaminhado) e cópia simples do comprovante do crédito em conta de titularidade do responsável pelo recebimento da pensão (conforme informado na determinação judicial).
O valor da pensão alimentícia a ser transitado em Folha será calculado com base na determinação constante na respectiva Carta de Sentença/ Ofício Judicial. Caso haja divergência entre o valor apurado no cálculo e o valor informado no comprovante, será transitado o menor valor.
Só serão aceitos comprovantes legíveis, que identifiquem o valor pago e o destinatário do crédito. Recibos de agendamento de pagamento NÃO comprovam o crédito.
Para atender à legislação tributária (Instrução Normativa RFB 1405/2013), que estabelece as normas para o preenchimento das informações obrigatórias do comprovante de rendimentos e de retenção do imposto de renda na fonte, relativamente aos pagadores de pensão alimentícia, é necessário manter atualizados os dados cadastrais dos beneficiários e dos responsáveis pelo recebimento da pensão alimentícia, como nome completo, CPF, telefone e endereços. Os beneficiários e responsáveis são aqueles constantes na decisão judicial que determinou o pagamento da pensão alimentícia.
Além da atualização dos dados dos beneficiários e responsáveis, citados anteriormente, também é necessária a atualização dos dados bancários, a fim de evitar possíveis dificuldades na realização do pagamento da pensão alimentícia.
Dúvidas podem ser esclarecidas com a Central de Atendimento, por meio do telefone 0800 729 0505.
As pensões pagas pelo INSS - verbas C409 (mês) e C413 (13º salário) - são informadas no comprovante de rendimentos do assistido - Campo 3.04 (Pensão Alimentícia) e Campo 07 (Informações Complementares) - juntamente com as pensões pagas pela Previ.
Os valores destas pensões apenas transitam no contracheque (espelho) do Assistido para efeito de apuração IR, mas é paga pelo INSS diretamente aos beneficiários da pensão alimentícia.
Desta forma, solicitações para alteração ou cancelamento da mesma deverão ser encaminhadas diretamente ao INSS, mediante normas daquele Instituto, por ser o responsável pelo cumprimento da matéria em questão.
Os dados dos beneficiários destas pensões também são de inteira responsabilidade do INSS, sendo apenas repassados à Previ, via arquivo, para inclusão nos comprovantes de rendimentos anuais.