Veja como são feitos os cálculos de apuração do Imposto de Renda, informações sobre dependentes, deduções etc.
Passo-a-passo para fazer a sua declaração do IR
Para não errar na declaração do IR
Os Demonstrativos de Rendimentos para Imposto de Renda dos últimos 5 anos estão disponíveis no Autoatendimento do site e no Aplicativo Previ.
No Autoatendimento, basta acessar a seção Meu Plano > Imposto de Renda > Demonstrativos para IR, selecionar o ano-base, o produto/demonstrativo desejado e em seguida clicar no botão OK para visualizar e baixar o documento em formato PDF.
Caso já tenha o App instalado em seu smartphone, será necessário atualizá-lo.
As contribuições realizadas por funcionários ativos no Banco do Brasil ficam disponíveis no informe de rendimentos do BB.
Os participantes do Previ Futuro que fizeram contribuições complementares (2C) devem consultar o demonstrativo no App Previ ou no autoatendimento do site (seção Meu Plano > Imposto de Renda > Demonstrativos para IR). O mesmo vale para os participantes que possuam Empréstimo Simples ou Financiamento Imobiliário com a Previ.
Pode ser fornecido ao inventariante ou aos que detenham autorização judicial para tanto.
Caso tenha sido nomeado inventariante em processo judicial, encaminhar a cópia autenticada do Termo de Inventariança.
Em caso de inventário extrajudicial (cartório), encaminhar cópia autenticada da escritura pública na qual conste sua nomeação como inventariante.
Se o inventário extrajudicial estiver em andamento ou caso não haja inventário, deve ser enviada uma declaração particular, com firmas reconhecidas em cartório de notas, em que os subscritores solicitem, expressamente, a informação ou a emissão dos documentos declarando-se únicos herdeiros do falecido.
Na correspondência, solicitamos informar o nome completo e a matrícula e/ou CPF do aposentado ou pensionista.
O endereço para remessa dos documentos é:
Previ/GERAT
Praia de Botafogo, 501 - 3º andar - Botafogo
22250-040 Rio de Janeiro - RJ
A documentação também pode ser encaminhada para o e-mail atend@previ.com.br, desde que seja anexado o Termo de Inventariança ou a Escritura Pública com possibilidade de validação eletrônica ou Declaração Particular com possibilidade de validação eletrônica do reconhecimento das assinaturas de todos os herdeiros.
Cônjuge ou filho de associado falecido
O Comprovante de Rendimentos de um associado falecido poderá ser disponibilizado por e-mail, desde que o cônjuge ou o filho enviem o pedido do demonstrativo para elaborar a declaração do falecido para a caixa postal atend@previ.com.br, acompanhado da cópia da certidão de óbito, de documento de identidade do requerente e da certidão de casamento, no caso de cônjuge (não há necessidade de envio da certidão de casamento para o cônjuge que já tenha o benefício de pensão concedido e e-mail cadastrado).
O demonstrativo será enviado após conferência da certidão de óbito e do vínculo do requerente com o participante falecido.
Esclarecemos que, de acordo com as regras estabelecidas pela Receita Federal, o cálculo do imposto de renda é feito separadamente para os benefícios Previ e INSS, e sobre cada rendimento são feitas as deduções previstas em lei, entre elas a parcela isenta de 65 anos.
Destacamos que, o valor mensal da parcela isenta, de acordo com tabela de IR vigente, corresponde a R$ 1.903,98 e o limite anual corresponde à soma dos valores mensais computados a partir do mês em que o assistido completar 65 anos de idade até o término do ano-calendário, limitado a R$ 22.847,76 no campo 4.01 – Parcela isenta de aposentadoria 65 anos.
Dessa forma, na composição do comprovante de rendimentos, o valor que excede o limite da parcela isenta é automaticamente transportado para o campo 3.01 – Total dos Rendimentos Tributáveis. Diante disso, ressaltamos que a declaração de ajuste anual deve ser preenchida conforme informações presentes no comprovante de rendimentos pagos emitido pela Previ.
As informações constantes na declaração pré-preenchida são apresentadas pela Receita e precisam ser conferidas e alteradas caso estejam inconsistentes.
Esclarecemos que os valores de contribuição à previdência complementar constante no Comprovante de Rendimentos IR consistem nos valores que transitaram em Folha de Pagamentos Previ.
Em alguns casos, o participante pode somar na Declaração de Ajuste Anual os valores constantes do Extrato de Contribuições a título de contribuição esporádica.
Em outros casos, de aposentadoria no decorrer do exercício, há de se considerar os valores de contribuição à Previdência Complementar constantes no Comprovante de Rendimentos fornecido pelo empregador BB.
Por vezes, na declaração pré-preenchida a Receita Federal soma as contribuições à Previdência e as contribuições à Capec. Destacamos que as contribuições à Capec não configuram plano de previdência privada e orientamos pela correção da declaração pré-preenchida.
As contribuições destinadas à Carteira de Pecúlios não são passíveis de dedução e não podem ser abatidas no cálculo mensal e na Declaração de Ajuste Anual, conforme previsto em Instrução Normativa da própria Receita Federal, por não se tratar de contribuições à previdência complementar.
Em caso de questionamento por parte da Receita Federal, cabe apresentar os valores referentes às contribuições para a Previ durante o ano-calendário, com documentação comprobatória (comprovante de rendimentos pagos, contracheques Previ e extrato de contribuições).
Esclarecemos que o valor do 13º salário, informado no campo 5.01 do seu comprovante de rendimentos é o valor líquido, ou seja, já descontadas as deduções legais.
A Previ informa à Receita Federal, via DIRF, o valor bruto do 13º salário e as deduções são apresentadas em campos específicos nessa declaração.
Sendo assim, ratificamos que os valores informados no Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, emitido pela Previ, estão corretos e de acordo com as informações repassadas à Receita Federal por intermédio da DIRF.
As informações complementares, registradas no campo 7 do Comprovante de Rendimentos, referentes a contribuições à Cassi (titular, dependentes e coparticipação) são consolidadas a partir dos registros do contracheque mensal do participante na Previ.
Esclarecemos que os valores mensais relativos à participação em consultas e contribuições de dependentes são encaminhados pela Cassi para processamento na folha de pagamentos da Previ via arquivo e não possuem qualquer tipo de detalhamento.
A Previ não envia tais informações à Receita Federal, apenas informa ao participante, através do seu comprovante, os valores referentes à Cassi que transitaram pela folha de pagamentos. O Envio desses valores para a Receita Federal é de responsabilidade da Cassi.
Informações detalhadas sobre despesas médicas e informações cadastrais de dependentes permanecem no uso exclusivo da da Cassi. Assim, caso seja necessário detalhamento de tais informações, consulte o demonstrativo disponibilizado no site Cassi.
Não há restituição de imposto de renda na folha de pagamento. A restituição do IRRF de meses anteriores ao de implantação da isenção na folha de pagamento deverá ser requerida à Receita Federal. Para o ano-calendário em ser, obtém-se a restituição por meio da Declaração de Ajuste Anual. Quando se tratar de anos-calendários anteriores, a restituição deverá ser requerida por meio de Declaração Retificadora.
O imposto retido sobre o benefício de 13º salário não está sujeito à restituição pela Declaração de Ajuste Anual. Para o contribuinte solicitar a restituição desse valor é necessário entrar com processo formal na Receita Federal, cujos procedimentos estão regulados na Instrução Normativa RFB. Nº 2055, de 06/12/2021.
1 - Regime de Tributação Progressivo
Base de Cálculo | Alíquota(%) | Parcela a deduzir(R$) |
---|---|---|
Até R$ R$ 2.259,20 | - | - |
De R$ 2.259,20 a R$ 2.826,65 | 7,5 | 169,44 |
De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 | 15 | 381,44 |
De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 | 22,5 | 662,77 |
Acima de R$ 4.664,68 | 27,5 | 896,00 |
Fonte: Medida Provisória nº 1.206, de 6 de fevereiro de 2024 - Medida Provisória Nº 1.206, de 6 de fevereiro de 2024 - DOU - Imprensa Nacional (in.gov.br).
- O valor da base de cálculo está abaixo do valor mínimo para cálculo de IR, conforme tabela progressiva
- Dedução por dependente: R$ 189,59
- Parcela isenta para contribuintes com 65 anos ou mais: R$ 1.903,98
NOTA:
• A contribuição para a Previ é dutível na Fonte (recolhimento mensal). Esta dedução na Declaração de Ajuste Anual está limitada a 12% do total de rendimentos tributáveis.
• Cada dependente econômico deduz R$ 189,59 na base de cálculo sujeita à incidência mensal.
• Considerando bases separadas de apuração, o Imposto Complementar que não foi recolhido no mês estará sujeito à Declaração de Ajuste Anual
• Parcela isenta para contribuintes com 65 anos ou mais: R$ 1.903,98.
Cálculo
Veja um exemplo:
Considerem-se os valores fictícios abaixo:
Descrição das verbas que serão geradas no exemplo:
Previ | |
---|---|
5.328,59 | (Benefício Previ) |
- 189,59 | (1 (um) dependente econômico) |
= 5.139,00 | (Base do Imposto) |
x 27,5% | (Alíquota - vide tabela contida na "NOTA" abaixo) |
= 1.413,23 | |
- 896,00 | Dedução (vide tabela contida na "NOTA" abaixo) |
= 517,23 | Valor do imposto Previ (CP75) |
INSS | |
---|---|
925,78 | (Benefício INSS) |
- 189,59 | (1 (um) dependente econômico) |
= 736,19 | (Base do imposto isenta conforme tabela abaixo) |
= 0,00 | Valor do imposto INSS (CI75) Obs.: o valor da base de cálculo está abaixo do valor mínimo para cálculo de IR, conforme tabela progressiva |
Imposto de Renda a ser pago no mês: R$ 5178,23
2) Cálculo do imposto considerando o somatório das duas fontes pagadoras: bases unificadas
Apuração do Imposto Complementar | |
---|---|
5.328,59 | (Benefício Previ) |
+ 925,78 | (Benefício INSS) |
= 6.254,37 | (Bases Previ e INSS somadas) |
- 189,59 | (1 (um) dependente econômico) |
= 6.064,78 | (Base do imposto) |
x 27,5% | Alíquota - vide tabela contida na "NOTA" abaixo) |
= 1.667,81 | |
- 896,00 | Dedução (vide tabela contida na “NOTA” abaixo) |
= 771,81 | Valor do imposto total - Não está registrado no espelho. |
Imposto de Renda a ser pago no mês: R$ 771,81
Cálculo do Imposto Complementar | |
---|---|
771.81 | Valor do imposto total - Bases unificadas |
- 517,23 | Valor do imposto Previ (CP75) - Vide cálculo bases separadas |
- 0,00 | Valor do imposto INSS (CI75) - Vide cálculo bases separadas |
= 254,58 | Valor do imposto complementar (CC75) |
Prazo de acumulação | Alíquota |
---|---|
Inferior ou igual a 2 (dois) anos | 35% |
Superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos | 30% |
Superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6(seis) anos
|
25% |
Superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos | 20% |
Superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos | 15% |
Superior a 10 (dez) anos | 10% |
A isenção de imposto de renda aos portadores de moléstia grave que recebem rendimentos relativos à aposentadoria e pensão é estabelecida pela Legislação Tributária no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988, alterada pela Lei 11.052/2004, e a Instrução Normativa SRF nº 1500 de 30/10/2014.
Cabe destacar que, conforme determinação da Receita Federal do Brasil, o benefício da isenção de imposto de renda aos portadores de moléstia grave somente será concedido para os assistidos previamente aposentados pela Previdência Oficial.
Para pleitear isenção de imposto de renda (IR) sobre os rendimentos recebidos, os assistidos portadores de doenças graves devem comprovar essa condição por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
As regras da Receita Federal do Brasil estabelecem que o laudo pericial deve conter, dentre outros, os seguintes requisitos:
I - o órgão emissor;
II - a qualificação do portador da moléstia;
III - o diagnóstico da moléstia (descrição; CID-10; elementos que o fundamentaram; a data em que a pessoa física é considerada portadora da moléstia grave, nos casos de constatação da existência da doença em período anterior à emissão do laudo);
IV - caso a moléstia seja passível de controle, o prazo de validade do laudo pericial ao fim do qual o portador de moléstia grave provavelmente esteja assintomático; e
V - o nome completo, a assinatura, o nº de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM), o nº de registro no órgão público e a qualificação do(s) profissional(is) do serviço médico oficial responsável(is) pela emissão do laudo pericial. Observação: Na hipótese de laudo pericial manuscrito, este deverá ser legível.
Esse laudo pericial deve ser encaminhado à CASSI Regional para que seja analisada a conformidade legal da documentação apresentada. Certificada a isenção, a CASSI encaminha à PREVI, sempre no início do mês, através de arquivo eletrônico, a relação das isenções deferidas no mês anterior para implantação na folha de pagamentos do mês corrente.
Nos casos em que a isenção é retroativa, a restituição do IRRF recolhido anteriormente ao mês da implantação da isenção na folha de pagamento deverá ser requerida administrativamente à Receita Federal ou através da Declaração de Ajuste Anual para o ano-calendário em ser. Para os casos em que a isenção envolve anos-calendário anteriores, a restituição do imposto pago deverá ser solicitada através de Declaração Retificadora.
Pelo fato da tributação ser exclusiva na fonte, os valores recebidos a título de 13º salário e o imposto de renda sobre esses rendimentos não estão sujeitos ao ajuste anual. Para solicitar a restituição desse valor, o contribuinte deve pleitear diretamente à Receita Federal.
É importante lembrar que a isenção do Imposto de Renda por moléstia grave se aplica apenas ao próprio beneficiário não se estendendo aos benefícios provenientes de seu falecimento.
Doenças consideradas graves para fins de isenção
Para os portadores de Hepatopatia Grave essa isenção é considerada somente para os rendimentos recebidos a partir de 01/01/2005.
Esclarecimentos adicionais a respeito do assunto encontram-se disponíveis no site da Receita Federal, no link referente à Isenção do Imposto de Renda para Portadores de Doenças Graves.
Atenção!
A isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física por motivo de moléstia grave não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso ele se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da declaração.
No momento da concessão do benefício, é necessário que seja que seja informado à Previ os dependentes econômicos para Imposto de Renda, para que se faça a devida dedução na folha de pagamento.
Atualize seu cadastro de dependentes para Imposto de Renda.
O cadastramento ou alteração dos dependentes econômicos para Imposto de Renda, pode ser efetuado diretamente no autoatendimento da Previ ou por meio do encaminhamento do formulário Declaração de Dependentes para fins de Imposto de Renda, devidamente preenchido e assinado, constando todos os dependentes atuais.
Os dependentes (filho, filho universitário, irmão, neto, bisneto) são automaticamente retirados do sistema da folha ao atingirem a data limite. Para os demais casos, cabe ao assistido informar qualquer alteração em suas relações de dependência para fins de Imposto de Renda.
Para alteração dos dependentes e de condições de dependência deverá ser encaminhado novo formulário, devidamente assinado, constando todos os dependentes atuais.
No caso de filhos de pais separados, o contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
Neste caso, o responsável pelo pagamento da pensão não pode efetuar a dedução do valor correspondente a dependente, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.
Os únicos vínculos de dependência que têm limite de idade são os de “filho(a) ou enteado(a)”, cujo vínculo se extingue aos 25 anos completos (se estiver cursando faculdade) e os de “irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a)” ou “menor até 21 anos, sob guarda”, que se extingue aos 22 anos completos.
Nos casos acima, a Previ encerra automaticamente o vínculo de dependência na data limite. Para os demais casos, cabe ao assistido informar qualquer alteração em suas relações de dependência para fins de Imposto de Renda.
Participantes que residem no exterior possuem regras diferenciadas de IR.
Aposentados e pensionistas, bem como os participantes que recebem parcelas de renda mensal temporária, residentes no exterior, devem observar o disposto na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 208/2002. O seu descumprimento o sujeitará a sanções legais e financeiras em relação ao Fisco.
Caso você esteja enquadrado na categoria de residente no exterior, deverá comunicar tal condição, inclusive o país em que está residindo, para que a PREVI, na qualidade de fonte pagadora, retenha o Imposto de Renda em sua folha de pagamento, conforme estabelecido em Legislação ou em Acordo Internacional.
Essa comunicação poderá ser feita aqui pelo site, na seção "Fale Conosco", já que a Central de Atendimento 0800 não recebe ligações do exterior. Na comunicação deverá ser informado o país de sua residência. Além disso, é necessário encaminhar a cópia da Declaração de Saída Definitiva entregue à Receita Federal do Brasil, para o enquadramento imediato. Caso a Declaração não seja enviada, o assistido só será enquadrado como Residente no Exterior no mês subsequente ao 12º mês da data da comunicação à PREVI, conforme previsto na legislação
A não observância desse normativo sujeitará a pessoa física a sanções legais e financeiras em relação ao Fisco. Os pagamentos oriundos da folha de pagamento são feitos pela PREVI por meio de crédito em conta corrente e em agência do Banco do Brasil no país, não sendo possível a remessa desses valores para fora do Brasil.
Alguns países possuem acordo bilateral para evitar dupla tributação que geram alguns benefícios fiscais. Assim, Conforme a Instrução Normativa nº 1.226 de 23/12/2011, que trata do fornecimento de informações sobre a situação fiscal de pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil ou no exterior, de interesse da administração tributária brasileira, da administração tributária de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, para fazer jus aos benefícios previstos na convenção internacional destinada a evitar dupla tributação de renda, firmada pelo Brasil com o país de sua residência, o interessado deverá apresentar a fonte pagadora dos rendimentos no Brasil, o documento oficial que comprove sua residência fiscal, emitido pela administração tributária do país estrangeiro ou o "Atestado de Residência Fiscal no Exterior", anexo III da Instrução Normativa supracitada.
O artigo 4º da referida Instrução Normativa é expresso em determinar que o documento oficial que comprove sua residência fiscal ou o Atestado de Residência Fiscal no Exterior deve ser enviado à fonte pagadora para a obtenção dos benefícios previstos nas convenções internacionais, não informando qualquer exceção a essa regra.
A relação dos países que possuem acordo de bi-tributação com o Brasil pode ser consultada através do link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao