A Preservação do Salário de Participação é uma opção facultada ao participante para realizar contribuição opcional em função da perda parcial de remuneração.
Caso sua remuneração mensal tenha sido reduzida por fatores como descomissionamento, fim de adicional noturno ou mesmo a interrupção de uma substituição, você poderá pedir para verificar se houve a diminuição do seu Salário de Participação. Para efeito de verificação da redução de remuneração, os valores relativos ao recebimento de adicional de férias não são considerados.
Nesse caso, se a média aritmética simples dos últimos 12 meses anteriores ao mês em que ocorreu essa perda de remuneração resultar num valor superior ao seu Salário de Participação do mês, então haverá uma diferença a ser preservada. Isso permitirá que não haja diminuição da média que servirá ao cálculo da sua aposentadoria.
A partir de então, o limite mínimo do salário de participação será o valor do salário preservado.
A preservação do Salário de Participação deverá ser solicitada pelo participante no prazo máximo de 90 dias, contados a partir do dia 20 do mês em que ocorreu a perda de remuneração.
O participante fica responsável pelos acréscimos de contribuições pessoais e patronais que se verifiquem sobre as contribuições mensais e anuais. Estes acréscimos acarretam a cobrança das denominadas contribuições opcionais.
É possível fazer o pedido de preservação do Salário de Participação pelo Autoatendimento do site, opção Preservação Salário de Participação. A opção traz gráficos e cálculos personalizados e indica, caso a caso, se há ou não valores a preservar.
O salário de participação é a base de cálculo das contribuições Previ e tem relação direta com a remuneração recebida mensalmente pelo participante.
Para o participante em atividade:
O salário de participação é composto da soma de todas as verbas remuneratórias recebidas pelo participante no mês de competência.
Entram
- VP, AN, adicional por mérito, VCP, AF, CTVF, ABF, ATFC, adicional função confiança, complemento função confiança, adicionais de insalubridade, periculosidade, por trabalho noturno, as horas-extras habituais ou não, o abono-habitualidade e o adicional de férias.
Não entram
- Não fazem parte do salário de participação os valores recebidos em decorrência da conversão em espécie de abonos-assiduidade, férias, folgas ou licença-prêmio, nem aqueles tidos como de caráter indenizatório, reembolsos, auxílios, diárias e demais verbas de caráter não salarial.
- O 13° salário não integra o SP mensal, pois está sujeito a contribuição específica.
As verbas que não são pagas no próprio mês, como as decorrentes de substituição e hora-extra, implicarão o recálculo do salário de participação, retroativo àquela competência, quando do trânsito das verbas no espelho de acertos, sempre observado o limite.
O SP mensal é calculado da seguinte forma:
1) Limitado ao maior dos seguintes valores:
- 90% da remuneração (excluídos os valores não computáveis no SP, como o 13° salário.
- 136% de (VP + AN, e respectivos VCP) enquanto o tempo de filiação à Previ for inferior a 30 anos. No 30° ano de filiação, esse limite passa para 145%; no 31° ano, 154%; no 32°, 163%; e assim sucessivamente a cada ano computado.
- Valor de 01 (uma) Parcela Previ (PP) *1,25.
2) Limitado ao menor valor entre a remuneração e o valor do item 1.