A cobrança das contribuições para o Plano de Benefícios 1 ficou suspensa no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2013, por conta do superávit do plano. Nessa ocasião, as contribuições foram cobertas pelos Fundos de Contribuições Pessoais e Patronais e integram a Reserva de Poupança de cada participante.
Em atividade
1. Contribuições Mensais
São devidas mensalmente e calculadas de acordo com a comparação entre o Salário de Participação - SP (detalhes mais abaixo) e a Parcela Previ (PP), da seguinte forma:
Salário de Participação (SP) | Contribuição mensal | Parcela a deduzir |
SP < ½ PP x 1,25 | 1,8% x SP | - |
½ PP x 1,25 ≤ SP < PP x 1,25 | 3% x SP | 0,75% x PP |
SP ≥ PP x 1,25 | 7,8% x SP | 6,75% x PP |
Tabela vigente a partir de maio/2013.
2. Contribuições Anuais
São devidas quando do pagamento do 13º salário e correspondem ao mesmo valor das respectivas contribuições mensais devidas no próprio mês de dezembro.
Além das contribuições acima, para os participantes que tenham preservação do salário de participação, está previsto o recolhimento das contribuições correspondentes à preservação.
São responsáveis pelo recolhimento mensal e anual das contribuições referentes às partes pessoal e patronal.
Aposentados
1. Contribuições Mensais
Correspondem a 4,8% da complementação de aposentadoria para os aposentados normais e 9,6% para os aposentados autopatrocinados.
2. Contribuições Anuais
Devidas quando do pagamento do 13º do complemento, correspondendo a 4,8% de seu valor.
Obs.:os aposentados autopatrocinados arcam também com a contribuição patronal que é cobrada em verba específica na folha de pagamento.
Sobre o valor de todas as contribuições foi cobrado um percentual de 5% até setembro de 2010, 4%, a partir de outubro de 2010 até março de 2022 e de 3,5% a partir de abril de 2022 para coberturas das despesas administrativas da Previ.
O salário de participação é a base de cálculo das contribuições Previ e tem relação direta com a remuneração recebida mensalmente pelo participante.
Para o participante em atividade:
O salário de participação é composto da soma de todas as verbas remuneratórias recebidas pelo participante no mês de competência.
Entram
- VP, AN, adicional por mérito, VCP, AF, CTVF, ABF, ATFC, adicional função confiança, complemento função confiança, adicionais de insalubridade, periculosidade, por trabalho noturno, as horas-extras habituais ou não, o abono-habitualidade e o adicional de férias.
Não entram
- Não fazem parte do salário de participação os valores recebidos em decorrência da conversão em espécie de abonos-assiduidade, férias, folgas ou licença-prêmio, nem aqueles tidos como de caráter indenizatório, reembolsos, auxílios, diárias e demais verbas de caráter não salarial.
- O 13° salário não integra o SP mensal, pois está sujeito a contribuição específica.
As verbas que não são pagas no próprio mês, como as decorrentes de substituição e hora-extra, implicarão o recálculo do salário de participação, retroativo àquela competência, quando do trânsito das verbas no espelho de acertos, sempre observado o limite.
O SP mensal é calculado da seguinte forma:
1) Limitado ao maior dos seguintes valores:
- 90% da remuneração (excluídos os valores não computáveis no SP, como o 13° salário.
- 136% de (VP + AN, e respectivos VCP) enquanto o tempo de filiação à Previ for inferior a 30 anos. No 30° ano de filiação, esse limite passa para 145%; no 31° ano, 154%; no 32°, 163%; e assim sucessivamente a cada ano computado.
- Valor de 01 (uma) Parcela Previ (PP) *1,25.
2) Limitado ao menor valor entre a remuneração e o valor do item 1.
3) O valor do SP a partir de 6 de abril de 2021 não poderá ser superior à maior remuneração de cargo não estatutário, exceto aos participantes que já possuíam valor superior nesta data.
- Participante em efetivo exercício em dependências no exterior: o SP é apurado com base na remuneração definida pelo empregador para efeito das contribuições previdenciárias no país.
- Participante afastado do serviço sem vencimentos: se o afastamento for decorrente de licença, o SP é apurado com base na remuneração do cargo efetivo (VP+AN) que ocupava na data anterior ao afastamento, facultada a parcial (preservação do nível de contribuição). Para os demais casos, inclusive faltas não abondadas, o SP é apurado com base na remuneração efetiva do participante na data anterior ao afastamento.
- Autopatrocinado: o SP corresponde à remuneração do seu último cargo efetivo (VP+AN), facultada a opção pela média dos 12 últimos salários de participação, valorizados pelas tabelas de vencimentos do empregador, vigentes na data do afastamento.
- Participante aposentado: o SP corresponde ao valor do complemento de aposentadoria pago pela Previ e/ou pelo Banco do Brasil.