O Plano de Benefícios 1 é composto de duas partes:
Parte Geral: patrocinada pelo Banco do Brasil.
Parte Opcional: proporciona benefícios apenas para os que a contratarem, arcando com as respectivas contribuições. Os benefícios desta parte são previstos para os participantes que efetuaram contribuições sem a contrapartida da patronal, visando a um benefício adicional ao proporcionado pela Parte Geral do plano.
Benefícios da Parte Geral
Benefícios da Parte Opcional
- Ter cumprido a carência de 180 contribuições mensais
- Estar aposentado, por tempo de contribuição, pela Previdência Oficial
- Ter rescindido o vínculo empregatício com o Banco do Brasil
- Ter cumprido a carência de 180 contribuições mensais
- Ter no mínimo 50 anos de idade
- Ter rescindido o vínculo empregatício com o Banco do Brasil e requerer o benefício
O participante pode requerer esse benefício mesmo que ainda não tenha satisfeito as condições exigidas pela Previdência Oficial para se aposentar.
- Ter cumprido a carência de 180 contribuições mensais
- Estar aposentado, por idade, pela Previdência Oficial
- Ter rescindido o vínculo empregatício com o Banco do Brasil
- Estar aposentado por invalidez pela Previdência Oficial (INSS)
Não existe carência para a concessão desse benefício, que será pago enquanto a aposentadoria por invalidez for mantida pelo INSS. Após o recebimento do comunicado do INSS a concessão é automática e terá data de implantação idêntica a do benefício do INSS.
É concedido aos beneficiários habilitados pela PREVI em decorrência do falecimento do participante, quer aposentado ou em atividade. As informações sobre os dependentes que poderão se habilitar, os prazos e os procedimentos para requerimento, inclusive a documentação necessária, estão na Cartilha do Pensionista.
- Esposa ou marido
- Companheira ou companheiro (para óbitos até 3/5/2006, se reconhecida a união estável na forma da legislação vigente.
- Companheira ou companheiro do mesmo sexo, desde que o benefício seja concedido pela Previdência Oficial . Para participantes do Plano 1, óbitos a partir de 4/5/2006. Para participantes do Plano Previ Futuro, óbitos a partir de 7/12/2010.
- Filhos de qualquer condição, menores de 24 (vinte e quatro) anos para a Previ e 21 (vinte e um) anos para o INSS.
- Cônjuge separado judicialmente, ex-cônjuge divorciado e ex-companheira ou ex-companheiro, desde que recebem pensão alimentícia.
- Enteados menores de 24 (vinte e quatro) anos.
- Menores que, por determinação judicial, se achem sob sua guarda e tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento e educação, podendo ser mantida a inscrição, ainda que vencido o limite legal da guarda ou da tutela, desde que menores de 24 (vinte e quatro) anos e que persistam as condições de dependência, ou se inválidos.
- Pai e mãe.
- Irmãos, de quelquer condição, menores de 24 (vinte e quatro) anos.
- Filhos, enteados e irmãos, maiores de 24 (vinte e quatro) anos, se inválidos.
É concedida ao participante que rompe o vínculo empregatício com o Banco do Brasil e opta pelo Benefício Proporcional Diferido.
Condições para requerer:
- Ter cumprido a carência de 60 contribuições mensais
- Estar aposentado pela Previdência Oficial ou ter no mínimo 50 anos de idade
É concedida aos beneficiários habilitados pela PREVI, em decorrência do falecimento do participante que tenha optado pelo Benefício Proporcional Diferido ou esteja recebendo a Renda Mensal Vitalícia.
As informações sobre os beneficiários que poderão se habilitar, os prazos e os procedimentos para o requerimento, inclusive a documentação necessária, estão dispostas na Cartilha do Pensionista.
É concedida ao participante que cancela a inscrição na Previ, sem que tenha cumprido as condições para receber benefícios. É calculada sobre a diferença entre a Reserva Matemática de Aposentadoria Programada (RMAP), limitada a 80% das contribuições patronais, e o saldo da Reserva de Poupança (RP). Apurada a diferença de reserva matemática (DRM), deduzem-se as obrigações junto à Previ, relativas ao empréstimo simples e ao financiamento imobiliário. A Renda Mensal Temporária é paga em até 120 parcelas mensais.
É paga ao participante, a partir da data de seu requerimento, desde que concedido o complemento de aposentadoria propiciado pela Parte Geral do Plano.
É paga aos beneficiários habilitados pela PREVI do participante falecido que estava recebendo a Renda Mensal de Aposentadoria, ou em parcela única ao participante que se aposentar por invalidez. Caso o participante tenha falecido em atividade, o benefício será pago aos seus pensionistas ou, na falta deles, aos herdeiros.