O valor inicial do benefício corresponde à diferença entre o Salário Real de Benefício (SRB), proporcional ao tempo de filiação do participante, e a Parcela Previ de Referência (PR).
Este complemento corresponde a:
CA = [(SRB - PR) x (T/360)]
Onde:
CA = complemento
SRB = Salário Real de Benefício que corresponde a média aritmética simples dos 36 últimos salários de participação anteriores à data de concessão do complemento.
T = tempo de filiação à Previ, em meses completos, limitado a 360 meses.
PR = Parcela Previ de Referência
A Previ garante um complemento mínimo não inferior a 40% do SRB do participante e nem a 40% da PP, considerando a proporcionalidade relativa ao tempo de filiação à Previ.
O valor do complemento de aposentadoria antecipada corresponderá a:
CA = [(SRB - PV) x (T/360)]
Onde:
CA = complemento
SRB = Salário Real de Benefício que corresponde a média aritmética simples dos 36 últimos salários de participação anteriores à data de concessão do complemento.
T = tempo de filiação à Previ, em meses completos, limitado a 360.
PV = Parcela Previ Valorizada, relativa ao mês de início do complemento.
A Previ garante um complemento mínimo não inferior a 40% do SRB do participante e nem a 40% da PP, considerando a proporcionalidade relativa ao tempo de filiação à Previ.
O valor inicial deste benefício corresponderá à diferença entre o Salário Real de Benefício (SRB) e a Parcela Previ de Referência (PR) correspondente ao participante.
CA = SRB - PR
CA = complemento
SRB = Salário Real de Benefício que corresponde a média aritmética simples dos 36 últimos salários de participação anteriores à data de concessão do complemento.
PR = Parcela Previ de Referência
O valor inicial do Complemento de Aposentadoria por Idade não será inferior a 40% do SRB e nem a 40% da Parcela Previ.
O valor inicial do Complemento de Aposentadoria por Invalidez corresponderá à diferença entre o Salário Real de Benefício e o valor de uma Parcela Previ Valorizada. O complemento não será inferior, no seu início, a 40% do SRB e nem a 40% da Parcela Previ.
O complemento será implantado, em definitivo, a partir da folha de pagamento seguinte à chegada da carta de concessão, emitida pelo INSS, que poderá ser encaminhada pelo participante, pelo Posto PRISMA ou pelo CSL (Centro de Serviços de Logística).
Este benefício é uma proporção do complemento de aposentadoria que o participante falecido recebia, ou do complemento que o participante em atividade receberia caso se aposentasse por invalidez. O benefício é rateado em partes iguais entre os beneficiários.
Apura-se 50% do valor do complemento de aposentadoria (cota familiar), acrescentando a parcela adicional de 10% (cota individual), correspondente a cada beneficiário habilitado, sendo o complemento de pensão por morte limitado a 100% do complemento de aposentadoria.
Se for requerida no prazo de até noventa dias após o falecimento do participante, o complemento de pensão por morte será concedido com data retroativa a do óbito. Decorridos os noventa dias, será considerada a data do requerimento.
Motivos de Exclusão
O direito à parte individual do complemento de pensão por morte cessará a partir da data em que o beneficiário perder a condição de pensionista.
Eventos que levam à perda da condição de pensionista:
- falecimento do pensionista;
- filhos, tutelados, enteados e irmãos - salvo se inválidos, que tenham completado 21 anos, para óbitos ocorridos até 24/12/1997;
- filhos, tutelados, enteados e irmãos - salvo se inválidos, que tenham completado 24 anos, para óbitos a partir de 24/12/1997;
- casamento, se o óbito do participante ocorreu antes de 04/05/2006;
- fim da invalidez do pensionista, se maior de 24 anos.
Se ocorrer a exclusão de algum dependente, será feito novo rateio da pensão.
Exemplo: Cálculo do complemento de pensão por morte
Complemento de Aposentadoria: R$ 3.000,00
Situação inicial: três beneficiários habilitados pela PREVI: 80% complemento de aposentadoria.
Valor total da pensão:
80% do complemento = R$ 2.400,00
Valor individual da pensão: R$ 2.400,00 ÷ 3
Esposa = R$800,00
Filho 1 = R$800,00
Filho 2 = R$800,00
50% do complemento de aposentadoria que o participante recebia na data do falecimento:
50% x R$ 3.000,00 = R$1.500,00
Cota adicional por beneficiário habilitado pela Previ:
10% do complemento de aposentadoria x 3 = R$ 300,00 x 3 = R$ 900,00
Valor total do complemento de pensão por morte:
R$ 1.500,00 + R$ 900,00 = R$ 2.400,00
Valor individual da pensão = R$ 2.400,00 ÷ 3 = R$ 800,00 para cada beneficiário.
Situação posterior: um dos beneficiários atinge a idade limite.
O valor total da pensão será recalculado.
Dois beneficiários: 70% do complemento = R$ 2.100,00
Cota adicional por beneficiário habilitado pela PREVI:
10% do complemento de aposentadoria x 2 = R$ 300,00 x 2 = R$ 600,00
Valor total do complemento de pensão por morte:
R$ 1.500,00 + R$ 600,00 = R$ 2.100,00
Valor individual da pensão = R$ 2.100,00 ÷ 2 = R$ 1.050,00 para cada beneficiário.
* "No caso dos beneficiários relacionados no inciso IV do artigo 5º do Regulamento do Plano de Benefícios 1 (cônjuge separado judicialmente, ex-cônjuge divorciado, ex-companheira ou ex-companheiro), desde que estejam recebendo pensão alimentícia, deverá ser observado o rateio conforme § 3º do artigo 51 deste regulamento.”