Benefícios Especiais
Contemplam o Benefício Especial de Remuneração (benefício mensal calculado com base na diferença do teto de contribuição de 75% para 90%, para os participantes que se aposentaram a partir de 24/12/1997 e aqueles que vierem a se aposentar); o Benefício Especial de Proporcionalidade (benefício mensal calculado com base na diferença apurada em função da proporcionalidade aplicada nos benefícios de aposentadoria antecipada e por tempo de contribuição para quem se aposentou a partir de 24/12/1997 com menos de 360 meses de contribuição e também para aqueles que vierem a se aposentar em idênticas situações); o Benefício Especial de Renda Certa (benefício especial a ser pago em até 24 meses para quem contribuiu por mais de 30 anos na ativa no período de 4/3/1980 a 31/12/2006). Com recursos provenientes da Reserva para Revisão de Plano, foram constituídos diferentes fundos para fazer frente ao pagamento dos respectivos Benefícios Especiais.
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Fundo de Contribuições
Fundo de natureza contábil constituído para suportar a suspensão da cobrança das contribuições pessoais e patronais dos participantes, conforme previsão orçamentária. Os recursos provêm da conta Reserva para Revisão de Plano, em montante equivalente ao total das contribuições previstas para o exercício. A suspensão das contribuições pode ser renovada anualmente, mediante existência de saldo na conta Reserva para Revisão de Plano, apurado no exercício imediatamente anterior e observado o Parecer Atuarial sobre a questão.
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Fundo de Remuneração
Fundo de natureza previdencial constituído por recursos necessários à concessão mensal do Benefício Especial de Remuneração (diferença entre os tetos de 75% e 90% da remuneração). Esses recursos são provenientes da rubrica Reserva para Revisão de Plano.
Fundo de Proporcionalidade
Fundo de natureza previdencial constituído por recursos necessários à concessão mensal do Benefício Especial de Proporcionalidade. Esses recursos são provenientes da rubrica Reserva para Revisão de Plano.
Fundo de Renda Certa
Fundo de natureza contábil constituído por recursos necessários ao pagamento mensal do Benefício Especial de Renda Certa. Esses recursos são provenientes da rubrica Reserva para Revisão de Plano.
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Fundo Paridade
A Emenda Constitucional 20/98 determinou que, a partir de 16/12/2000, o valor das contribuições dos patrocinadores aos fundos de pensão não poderia ser superior às contribuições dos participantes. No decorrer de 1999 e 2000, técnicos da PREVI e do Banco analisaram opções para implementar os ajustes requeridos pela Emenda. Por não ter havido conclusão das negociações entre as partes (BB e PREVI) até 15/12/2000, a SPC* nomeou diretor fiscal para adoção das medidas necessárias à aplicação da paridade. Foi determinado pelo diretor nomeado que as reservas da PREVI existentes em 15/12/2000 fossem marcadas contabilmente na proporção em que foram constituídas (Patrocinador = 2/3 e Participantes= 1/3). Implantada a paridade (redução do custeio total de 3 para 2 partes), o diretor fiscal determinou que o saldo remanescente em nome do Banco fosse usado para amortizar contribuições futuras, o que foi contestado judicialmente por meio de liminar concedida a favor de sindicatos de SP, DF e RJ. Em razão de princípios contábeis, a PREVI aprovisionou os valores no Fundo Paridade, cujo montante em 2005 era de cerca de R$ 6 bilhões. Em maio de 2006, depois de votação submetida aos participantes, foi firmado acordo entre BB e sindicatos no qual ficou estabelecida a utilização de recursos do Fundo Paridade para reduzir a Parcela-PREVI mediante desistência por parte dos sindicatos dos mandados de segurança impetrados.
*Secretaria da Previdência Complementar (SPC)
Órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), vinculado ao Ministério da Previdência Social.
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Parcela PREVI (PP)
É um dos fatores que interferem no cálculo do valor do benefício da PREVI. Criada em 1997, quando houve reforma do Regulamento do Plano, correspondia ao valor do teto de aposentadoria da Previdência Social. Com o passar do tempo, a PP começou a gerar uma distorção no valor dos benefícios porque era corrigida anualmente pelo IGP-DI mas não encontrava compensação na evolução dos salários do pessoal da ativa tampouco no valor do benefício da Previdência Social.
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Plano de Custeio
Anualmente, é estabelecido pelo atuário o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos e provisões, e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
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Reserva Matemática
Valor monetário que designa os compromissos com pagamento de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar em relação a seus participantes em determinada data. A PREVI calcula mensalmente o benefício a ser concedido a cada participante e, com base nessa projeção, a Reserva Matemática correspondente a cada um.
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Reserva para Revisão de Plano
Conta contábil na qual registra-se o valor do superávit técnico do plano de benefícios que exceder ao valor da reserva de contingência. Após três exercícios consecutivos, esse valor é utilizado na redução das contribuições ou na melhoria dos benefícios. Essa utilização pode vir a sofrer ajustes em função da aplicação da Resolução nº 26, de 29/9/2008, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC), órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, responsável pela regulação, normatização e coordenação das atividades dos fundos de pensão.
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Salário-de-participação
É a base mensal de incidência das contribuições pagas à PREVI pelo associado em atividade; corresponde à soma das verbas remuneratórias pagas pelo Banco no mês.
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Salário Real de Benefício (SRB)
É o valor salarial que serve de base para cálculo dos benefícios do Plano 1. Representa a média aritmética dos 36 últimos salários-de-participação corrigidos pelo INPC e anteriores ao mês do início do benefício da PREVI, acrescido de ¼ do valor apurado, que é referente às gratificações semestrais.
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