Proposta promove mais transparência e flexibilidade ao plano
16/11/2021Lançado em março de 2020, o Previ Família inicialmente utilizou um modelo padrão fornecido pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), autarquia vinculada ao Ministério do Trabalho que supervisiona a atuação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs).
Ao longo de um ano e oito meses de existência do plano, a Previ identificou a necessidade de aumentar o respaldo e a transparência dos procedimentos relativos às cotas e, dessa forma, refletir da melhor maneira possível a metodologia de cotização do plano e sua rentabilidade. A proposta também contempla outras alterações para possibilitar uma maior flexibilidade e realizar ajustes redacionais que confiram mais transparência aos participantes e segurança na operação do plano. Confira abaixo a síntese das alterações propostas:
ARTIGOS | REDAÇÃO | JUSTIFICATIVA | |
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Art. 4 |
(Alteração) Art. 4º Considera-se Participante a pessoa física vinculada direta ou indiretamente ao Instituidor, a partir de um dos planos administrados pela Previ, e seus familiares, enquadrada em uma das seguintes categorias: |
Exemplificação do público-alvo que possa contratar o plano. |
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Art. 8, §2º |
(Alteração) § 2º O Participante deverá, no ato de inscrição, autorizar a cobrança das contribuições de que trata este Regulamento, mediante débito em conta corrente indicada, boleto bancário, desconto em folha de pagamento ou outra modalidade disponibilizada pela Entidade. |
Inclusão do termo “outra modalidade disponibilizada pela entidade” para permitir futuras autorizações de outros meios de pagamento para as contribuições.
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Art. 8, §3º |
(Alteração) § 3º O certificado e os demais documentos poderão ser disponibilizados em meio eletrônico, também ficando ciente o Participante da interface digital que lhe será disponibilizada em face deste Plano. |
Resolução CNPC 32 permite que o Certificado seja digital |
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Art. 14 |
(Alteração) Art. 14 A contribuição básica do Participante será por ele fixada na data de ingresso no Plano, em valor de sua livre escolha, observado o valor mínimo definido no Plano de Custeio, e será corrigida anualmente, no mês estipulado pela Entidade, pelo índice de reajuste. |
Flexibilização do valor mínimo das contribuições básicas e explicitação do ajuste anual dessas contribuições. |
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Art. 17, §2º |
(Inclusão) § 2º O não recolhimento da contribuição básica até o último dia útil do mês do vencimento implica requerimento tácito de suspensão do aporte da contribuição básica, dispensando, portanto, a aplicação de penalidade por atraso. |
Parágrafo para explicitar a suspensão tácita das contribuições não pagas e a dispensa de aplicação de penalidade por atraso, cfe. Estabelece o art. 4º, inciso IX, da Resolução CNPC 40/2021. |
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Art. 18, §1º |
(Inclusão) § 1º - Transcorrido o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de suspensão, o participante deverá retornar o pagamento das contribuições básicas, salvo se, ao final deste prazo, tenha saldo suficiente para suportar o Benefício de Renda em quotas por prazo certo, na forma dos artigos 25 e 27, mantendo-se assim na situação de suspenso por prazo indeterminado. |
Para permitir que um participante possa ficar com as contribuições básicas suspensas desde que tenha reserva para o benefício de renda em quota por prazo certo. |
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Art. 21, §1º |
§ 1º O valor da quota será atualizado pelo menos uma vez ao mês, significando uma fração representativa do patrimônio do Plano, e a sua variação será determinada pela rentabilidade líquida alcançada com a aplicação dos recursos. |
Flexibilização da periodicidade de atualização da cota, tendo que ser realizada pelo menos uma vez no mês. |
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Art. 21, §2º |
(Alteração) § 2° O valor das contribuições e portabilidades de entrada será convertido em quotas segundo o valor da próxima quota a ser apurada. |
Melhor explicitação da cotização de valores de contribuições e portabilidades, que considera as melhores práticas. |
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Art. 21, §3º |
(Inclusão) §3º As prestações de benefícios, resgates e portabilidades de saída serão convertidas em moeda corrente segundo o valor da quota disponível na data da apuração dos valores para o pagamento. |
Inclusão de parágrafo em relação aos pagamentos de benefícios, resgate ou portabilidade, no qual será utilizado a cota disponível na data de apuração dos valores para garantir melhores práticas. |
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Art. 26 |
(Alteração) Art. 26 O valor do benefício será pago considerando quota disponível na data da apuração dos valores para o pagamento. |
Alteração do texto sobre a cotização do valor do benefício, no qual será utilizado a cota disponível na data de apuração dos valores para garantir melhores práticas. |
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Art. 28, §3º |
(Alteração) § 3º Quando do falecimento de um dos Beneficiários em gozo de benefício, a parcela que lhe era destinada do Benefício de Renda Mensal será paga aos seus herdeiros legais. |
Alteração da destinação dos recursos no caso de falecimento dos Beneficiários que estavam em gozo de benefício. Seria dividido entre os outros beneficiários e estamos propondo que seja destinado aos herdeiros legais do beneficiário falecido. |
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Art. 31 |
(Alteração) Art. 31 Durante o período de recebimento do Benefício Temporário, faculta-se ao Participante o não recolhimento das contribuições previstas no capítulo IV, observado o disposto no art. 18. |
Faculta o não recolhimento das contribuições aos participantes que estejam recebendo o Benefício Temporário. | |
Art. 37, Parágrafo único |
(Alteração) Parágrafo único. O Saldo Total será apurado de acordo com o valor da quota patrimonial disponível na data da apuração dos valores para efetiva transferência. |
Alteração do texto sobre a cotização do Saldo Total, no qual será utilizado a cota disponível na data de apuração dos valores para garantir melhores práticas. |
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Art. 56 |
(Inclusão) Art. 56 Ocorrendo a morte do Participante, os saldos de conta remanescentes serão revertidos em favor dos Beneficiários e, na ausência destes, aos herdeiros legais, respeitado o percentual de cada um indicado pelo Participante. |
Inclusão de artigo geral para deixar claro que a qualquer momento, ocorrendo a morte do participante os saldos serão revertidos aos seus beneficiários ou herdeiros legais e não somente no caso do participante já estar em gozo de benefício. |
Para consultar a íntegra de todas as alterações propostas, acesse o Autoatendimento Previ Família em “Meu plano” > Proposta de Alteração do Regulamento, onde estão disponíveis em ambiente de acesso restrito o Inteiro Teor e o Quadro Comparativo, conforme determinado na Resolução CNPC nº 32/2019, art. 3º, inciso V e parágrafo único.