PREVI Futuro tem novas regras
Regulamento é adaptado à legislação e cria alternativas para o participante
Desde 14 de dezembro de 2010, o novo Regulamento do PREVI Futuro está em vigor. Algumas das mudanças decorrem da necessidade de adaptação à legislação. Mas há novidades que nasceram da análise de situações dos próprios participantes. Exemplo disso é a criação de alternativa mais em conta para reingresso ao Plano. Hoje, é possível depositar somente o valor das contribuições pessoais e patronais relativas à parte de risco (aposentadoria por invalidez e pensão por morte – Parte I do Plano) que deixaram de ser feitas durante o afastamento. Anteriormente, para retornar ao PREVI Futuro, era imprescindível recompor o total das contribuições pessoais e patronais.
Se, por um lado, essa alteração atende às expectativas de curto prazo de alguns participantes por pesar menos no bolso, por outro, reduz o saldo que será transformado em renda de aposentadoria. Portanto, quem preferir pagar menos para reingressar no Plano deve lembrar-se de que é possível fazer contribuições facultativas no decorrer da carreira – mensais e esporádicas –, para aumentar o saldo e, consequentemente, elevar o valor do benefício no futuro.
Outra novidade é a redução da idade mínima para começar a receber renda de aposentadoria, que passou de 55 para 50 anos. Veja a seguir as principais mudanças e compare com o antigo Regulamento. Não deixe de ler a íntegra do documento, disponível no site, na Seção Conheça a PREVI/Normativos. É uma leitura necessária, uma vez que o Regulamento define os benefícios oferecidos, a forma de cálculo, os critérios para concessão, o mecanismo de custeio e demais aspectos relacionados ao funcionamento do Plano. Na prática, é o contrato firmado entre os participantes e a patrocinadora. Portanto, compreendê-lo é fundamental.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
Aposentado aos 50 anos sem INSS
(Renda Mensal Antecipada de Aposentadoria)
COMO É AGORA: Você pode começar a receber renda mensal antes de se aposentar pelo INSS. É preciso ter no mínimo 50 anos de idade, contar com 15 anos de Plano (carência de 180 contribuições) e rescindir o vínculo empregatício com o Banco. Essas são as condições para a concessão da Renda Mensal Antecipada de Aposentadoria.
O valor da renda vai depender do montante acumulado pelas contribuições pessoais (Reserva Individual de Poupança) e pelas contribuições patronais (Reserva Patronal de Poupança), recolhidas desde a adesão ao plano e da rentabilidade obtida pela PREVI na aplicação desses recursos, conforme a opção de perfil de investimento que você escolher.
COMO ERA: Antes, era preciso estar aposentado por tempo de contribuição pelo INSS ou contar com 55 anos de idade no mínimo. A carência de 15 anos de Plano e o rompimento do vínculo empregatício com o Banco já eram requisitos do antigo Regulamento.
Aposentadoria com INSS em qualquer idade
(Renda Mensal de Aposentadoria)
COMO É AGORA: Para receber a Renda Mensal de Aposentadoria, é preciso estar aposentado pelo INSS (por idade ou por tempo de contribuição), contar com 15 anos de Plano (carência de 180 contribuições) e ter rescindido o vínculo empregatício com o Banco. O valor da renda é calculado nos mesmos moldes da Renda Mensal Antecipada de Aposentadoria.
COMO ERA: Antes, para receber a Renda Mensal de Aposentadoria, além das condições agora exigidas, era necessário ter pelo menos 55 anos de idade.
Pagar menos para retorno ao Plano
COMO É AGORA: Atualmente, para reingressar no Plano, é possível recolher somente as contribuições para a cobertura da parte de risco (aposentadoria por invalidez e pensão por morte) relativas ao período em que o associado esteve excluído do plano, mas manteve o vínculo empregatício. Caso o participante queira recompor totalmente seu saldo de conta, ou seja, recolher o valor integral das contribuições que não foram feitas no período de afastamento – tanto relativas à cobertura da parte de risco (Parte I do Plano) como aquelas destinadas à parte programada (rendas de aposentadoria – Parte II do Plano), a PREVI mantém linha de crédito específica para esse fim, o ES Reingresso.
COMO ERA: Antes, era obrigatório o recolhimento do valor total das contribuições pessoais e patronais que não foram feitas no período de afastamento; agora o recolhimento das contribuições da parte programada – Parte II – é facultativo.
Os Institutos
Algumas das alterações do Regulamento decorrem da necessidade de adaptação à legislação. A Resolução nº 6 do Conselho Gestor de Previdência Complementar (CGPC) regulamentou os institutos de Autopatrocínio, Benefício Proporcional Diferido, Portabilidade e Resgate, previstos na Lei Complementar nº 109, de 29/5/2001. A PREVI fez os ajustes necessários e foram incorporados direitos como a portabilidade, que antes não existia.
No Regulamento anterior, o participante demitido pelo Banco por justa causa não podia permanecer no PREVI Futuro. Nesse caso, só era possível cancelar a inscrição e resgatar as contribuições pessoais. Hoje, os demitidos por justa causa podem permanecer no Plano optando pelo Autopatrocínio ou pelo Benefício Proporcional Diferido. Se decidirem sair do Plano, podem optar pelo Resgate ou pela Portabilidade.
Autopatrocínio
COMO É AGORA: O antigo Contribuinte Externo mudou de nome e passou a ser denominado Autopatrocinado, em cumprimento à exigência legal. É participante autopatrocinado quem deixa o Banco, mas permanece no Plano mediante manutenção do pagamento das contribuições pessoais e patronais. O autopatrocinado permanece com o direito a todos os benefícios do Plano.
A contribuição passa a ser de 14%, incidente sobre a base de cálculo escolhida pelo participante: o último salário do cargo efetivo, ou seja, contribuição somente sobre o vencimento-padrão ou a média dos 12 últimos salários de participação. Salário de Participação é a base mensal da contribuição à PREVI.
COMO ERA: O Autopatrocinado era chamado de Contribuinte Externo. Além da taxa de administração (que agora se chama taxa de carregamento), o participante pagava a taxa de cobrança e manutenção, a qual foi excluída.
Benefício Proporcional Diferido
COMO É AGORA: A antiga condição de Participante Externo Integral sofreu adaptações e passou a se chamar Benefício Proporcional Diferido (BPD), em cumprimento à legislação. Esse instituto é caracterizado pela suspensão do pagamento das contribuições pelo participante que deixa o Banco, mas permanece no plano. Quando se aposentar pelo INSS, ele vai começar a receber a Renda Mensal Vitalícia calculada com base em seu saldo de conta, desde que já tenha cinco anos de Plano (carência de 60 contribuições).
Quem se desliga do Banco antes de cumprir essa carência pode permanecer como autopatrocinado ou levar os recursos para outra instituição (Portabilidade). Há, ainda, a opção de Resgate.
Quem não faz escolha em relação à PREVI nos 90 dias contados da saída do Banco é inscrito automaticamente em Benefício Proporcional Diferido (BPD), se contar com 60 meses de contribuição.
COMO ERA: Anteriormente, era preciso ter completado 55 anos de idade ou estar aposentado pelo INSS para receber o benefício.
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