Benefícios Previdenciários |
A partir da edição anterior, iniciamos uma série de matérias sobre Benefícios. O objetivo é abordar condições e procedimentos para obtenção dos benefícios tanto da Previdência Social quanto dos complementos concedidos pela PREVI. Neste número, finalizamos as informações dos benefícios do INSS.
Nossa opção tem sido dar destaque para aqueles benefícios mais comuns entre nossos participantes. Se na primeira edição, ao tratar das aposentadorias, demos destaque para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nessa segunda matéria o foco é a Pensão por Morte, benefício a que têm direito os dependentes dos funcionários.
Observamos que tratamos as informações como base nas situações mais freqüentes para os funcionários do Banco do Brasil. Os benefícios têm especificidades que, se não foram aqui tratadas, deve-se ao fato de ser pequena a probabilidade de serem pertinentes aos nossos associados. |
Benefícios do INSS
• Aposentadoria por tempo de contribuição
• Aposentadoria por idade
• Aposentadoria por invalidez
• Aposentadoria especial
• Auxílio-doença
• Auxílio-acidente
• Auxílio-reclusão
• Pensão por morte
• Salário-maternidade
• Salário-família |
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Pensão, auxílios e salários especiais por conta do INSS |
A proteção da família no caso da falta do segurado confere ao benefício de Pensão
por Mmorte um lugar de destaque dentre aqueles concedidos pelo INnSS. Mmas o amparo a outras situações comuns à vida do trabalhador levaram a Previdência
Social a criar outros benefícios como o Auxílio-doença, Auxílio-acidente, Auxílio-reclusão, Salário-maternidade e Salário-família. Esses serão tratados aqui brevemente porque, regra geral, não afetam aos funcionários do Banco do Brasil. |
Pensão por morte
Esse benefício é pago aos dependentes do trabalhador
quando ele morre. Para conceder pensão por morte, o INSS não exige tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tiver o que o INSS considera qualidade de segurado (ver box). No caso de o segurado aposentado, a qualidade de segurado está garantida.
Quem pode ser beneficiário
O INSS divide os dependentes em três classes:
1º) cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos;
2º) pais;
3º) irmãos menores de 21 anos, não-emancipados ou inválidos.
Observe
A existência de uma classe exclui do direito aos benefícios as classes seguintes. Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. Ex-cônjuge com pensão alimentícia equipara-se à primeira classe.
• A dependência econômica de cônjuges, companheiros
e filhos é presumida. Nos demais casos, deve ser comprovada por documentos.
• Enteados ou menores de 21 anos que estejam sob tutela do segurado possuem os mesmos direitos dos filhos, desde que não possuam bens para garantir seu sustento e sua educação.
• Para ser considerado companheiro(a), é preciso comprovar
união estável com segurado(a). Companheiro(a) do mesmo sexo que o(a) segurado(a) tem direito ao benefício.
• Irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez (atestada por exame médico pericial) seja anterior à data do óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez. Para os relativamente incapazes também é previsto o pagamento, sob condições estipuladas pelo Código Civil e pelo INSS. • A pensão poderá ser concedida por morte presumida nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe,
acidente ou desastre. |
Como é calculado a pensão
Para beneficiários de segurados aposentados,
a pensão por morte corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia no dia da morte. Para segurado que venha a falecer na ativa, o valor do benefício será o que ele teria direito se fosse aposentado
por invalidez na data do óbito, ou seja, 100% do salário de benefício.
Caso o segurado tenha mais de um dependente, a pensão por morte será dividida igualmente entre todos. Quando um dos dependentes perder o direito ao benefício,
a sua parte será dividida entre os demais.
O primeiro dependente que for requerer a pensão – e se o fizer até 30 dias do falecimento – tem direito a receber o benefício desde a data do óbito. Os demais dependentes recebem a partir da data em que derem entrada no pedido. |
Instrução para os dependentes
Para pedir a pensão |
O pedido de pensão pode ser feito simultaneamente ao INSS e à PREVI. Os dependentes devem ir a qualquer agência do Banco do Brasil (preferencialmente àquela onde trabalhava o funcionário falecido ou onde o aposentado
recebia o benefício), onde abrirão conta corrente. Deverão estar munidos dos requerimentos de pensão e da documentação necessária.
A documentação será encaminhada pela agência ao BB/Ggerel Brasília, Nuseb 2, que fará a análise inicial. Em seguida, é encaminhada para o Prisma, que analisa e protocola o pedido no sistema do INSS. O Prisma é o convênio firmado entre o Banco, a PREVI e o INSS para dar encaminhamento a processos de concessão de benefícios
que envolvam as três instituições. Por isso, mesmo que o funcionário falecido não tenha sido associado da PREVI, os dependentes dos funcionários do Banco têm o benefício concedido com a intervenção do Prisma.
Documentação necessária
• Requerimento (formulário disponível no site www.previ.com.br/Atendimento/Plano de Benefícios 1/ Complemento
de Pensão/Como requerer. Dependentes de associados do PREVI Ffuturo ou de não associados devem usar o mesmo formulário).
Cópia autenticada de:
• Certidão de óbito;
• Certidão de casamento;
• Certidão de nascimento dos dependentes com direito à pensão;
• Carteira de identidade e CPFf do requerente;
• Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) do falecido(a);
• Carteira de Trabalho e Previdência Social original (para ativos e aposentados por invalidez);
• Prova de dependência econômica do(a) companheiro(a), se for o caso;
• Certidão de tutela, curatela e termo de guarda, se for o caso;
• Atestado de invalidez, se for o caso.
Pensão de menor sob guarda
O INSS havia cancelado a pensão para dependente
nessa condição, mas o Ministério Público entrou com liminar, válida para todo o território nacional. Hoje, todos os menores sob guarda que solicitarem levam pensão. Como a concessãoé proveniente da liminar, o direito poderá não ser confirmado.
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Auxílio-doença |
Concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. Nos primeiros 15 dias de afastamento, o salário do trabalhador é pago pela empresa. Depois, a Previdência
Social é responsável pelo pagamento.
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente
de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho). Para concessão de auxílio-doença, é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir
o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido de tuberculose
ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminação
por radiação (comprovada em laudo médico).
O auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício. Caso o segurado peça aposentadoria sem retornar à atividade, o período em que esteve de licença não conta para a aposentadoria por tempo de contribuição. Caso o segurado esteja recebendo auxílio-doença por acidente, não haverá interrupção da contagem de tempo. |
Auxílio-acidente
Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente
e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. Éé concedido para segurados que recebiam auxílio-doença e retornam ao trabalho.
Auxílio-reclusão
Os dependentes do segurado que for preso por qualquer motivo têm direito a receber o auxílio-reclusão. O benefício será pago se o segurado não estiver recebendo salário da empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço ou se o salário-de-contribuição for igual ou inferior a R$ 654,67.
Salário-Maternidade
As trabalhadoras que contribuem para a Previdência
Social têm direito ao salário-maternidade nos 120 dias em que ficam afastadas do emprego por causa do parto. O benefício é estendido também para as mães adotivas e a duração varia conforme a idade da criança
adotada. Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição, desde que comprovada filiação ao INSS na data do parto ou de afastamento por adoção. Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.
O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação (comprovado por atestado médico) ou da data do parto (comprovado pela certidão de nascimento). Corresponde ao valor integral da remuneração mensal da segurada.
Salário-Família
Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ 654,67, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos.
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Mais informações
Consulte os sites www.mps.gov.br e
www.previ.com.br.
Legislação
Acesse no site www.presidencia.gov.br/legislacao/ a Llei 8.213/91 (dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) e o Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social). No site mps.gov.br/legislacao, você encontra a Instrução Normativa INSS/DC nº 25, que estabelece procedimentos para a concessão de benefícios a companheiro(a) homossexual. |
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